Notas sobre decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Dr. Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16.599
Advogado. Mestrando em Direito (UNI7/UFBA). Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus.
“Onde a jurisdição se omite, a violência encontra morada.”
— Livre adaptação de Rui Barbosa
1. INTRODUÇÃO: QUANDO A COMPETÊNCIA SE CONVERTE EM BARREIRA
Há situações em que a própria arquitetura institucional do Poder Judiciário, concebida para garantir ordem e especialização, acaba por produzir efeito paradoxal: em vez de proteger, retarda; em vez de tutelar, desampara. É o que sucede quando, diante de alegação fundamentada de violência doméstica formulada no bojo de ação de dissolução de união estável, o Juízo de Família declina da competência para apreciar medidas protetivas de urgência, remetendo a questão ao juízo criminal — que, por sua vez, pode igualmente recusar a matéria, gerando o temido vácuo de competência.
Esse fenômeno, recorrente nas comarcas do interior do Estado da Bahia — onde frequentemente inexistem Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher —, não é mero problema de organização judiciária. Trata-se, em verdade, de questão que toca o núcleo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que reverbera diretamente na integridade física, psíquica e patrimonial de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, merece análise detida a recente decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao apreciar recurso interposto em ação de dissolução de união estável, reconheceu a competência do Juízo de Família para analisar pedidos de medidas protetivas de urgência, quando inexistente, na respectiva comarca, órgão jurisdicional especializado. A decisão, além de determinar a apreciação dos pedidos protetivos, suspendeu audiência de conciliação anteriormente designada, em atenção ao risco de revitimização da mulher.
O presente artigo propõe-se a examinar os fundamentos e as implicações dessa decisão, situando-a no quadro normativo e jurisprudencial aplicável, com especial atenção à interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, à doutrina da competência funcional dinâmica e à tensão entre autocomposição e proteção em cenários de violência doméstica.
2. O ARCABOUÇO NORMATIVO: LEI MARIA DA PENHA E A TELEOLOGIA PROTETIVA
A Lei nº 11.340/2006 representou um marco civilizatório na ordem jurídica brasileira. Nascida do compromisso internacional assumido pelo Estado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos — no emblemático Caso Maria da Penha Maia Fernandes —, a legislação inaugurou um microssistema de proteção integral, de natureza híbrida, que articula mecanismos de prevenção, assistência e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A leitura atenta dos arts. 13, 14 e 33 da Lei revela uma opção legislativa deliberada pela flexibilidade competencial. O art. 14 prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. O art. 33, por sua vez, dispõe que, enquanto não estruturados tais órgãos, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica. Já o art. 13 estabelece que, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Civil, na forma da legislação específica, bem como da legislação processual em vigor.
O que se extrai desse conjunto normativo não é uma regra rígida de competência excludente, mas um sistema dutíl, orientado pelo princípio da máxima efetividade da tutela protetiva. Como bem pontuou Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha criou um sistema orgânico que não se sujeita às amarras tradicionais de competência, exigindo uma leitura funcional que privilegia a proteção da mulher acima das formalidades procedimentais.
Nessa perspectiva, a interpretação teleológica da Lei conduz à conclusão ineludivel de que a competência para deferir medidas protetivas de urgência não pode ser aprisionada em compartimentos estanques. O juízo que detém a cognição sobre a relação familiar — seja o Juizado especializado, a Vara Criminal ou a Vara de Família — possui legitimidade funcional para adotar as providências urgentes necessárias à salvaguarda da integridade da mulher.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O Superior Tribunal de Justiça vem construindo, ao longo dos últimos anos, jurisprudência sólida e coerente sobre a matéria. Em diversos precedentes, a Corte Superior assentou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica autônoma — não se confundem com medidas cautelares acessórias ao processo criminal, tampouco se subordinam à existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
Esse entendimento, firmado paradigmaticamente no julgamento do REsp 1.419.421/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2014), revolucionou a compreensão sobre o tema ao reconhecer que as medidas protetivas possuem satisfatividade própria, podendo ser deferidas independentemente de procedimento criminal correlato. O Ministro Relator consignou que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 não são, em sentido técnico, providências cautelares, mas sim tutelas inibitórias de natureza cível, destinadas a impedir a prática, a continuação ou a repetição de condutas ilicitas.
Em julgamento posterior (RHC 86.083/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2017), o STJ reafirmou que o objetivo da Lei Maria da Penha é proteger a mulher de forma integral, não devendo o operador do direito impor restrições que a lei não estabeleceu. A Corte enfatizou que a interpretação deve ser ampliativa, orientada pela finalidade protetiva do microssistema.
Mais recentemente, no CC 186.645/MG (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 2022), o STJ enfrentou diretamente conflito de competência entre vara cível e vara criminal para apreciação de medidas protetivas, assentando que ambos os juízos possuem atribuição para deferir providências protetivas, cabendo ação imediata àquele que primeiro tomar conhecimento da situação de risco. O precedente estabeleceu, em síntese, que a competência para deferir medidas protetivas é concorrente e deve ser exercida sem burocracia, com agilidade e eficiência.
A síntese que emerge dessa construção jurisprudencial é inequívoca: a competência, em matéria de violência doméstica, não é privilégio orgânico de um juízo, mas instrumento funcional de proteção. Onde houver risco, qualquer órgão jurisdicional investido de cognição sobre a relação familiar possui legitimidade — e dever — de agir.
É precisamente nesse quadro jurisprudencial consolidado que se insere a decisão da Quarta Câmara Cível do TJBA, conferindo-lhe robustez argumentativa e coerência sistêmica.
4. O VÁCUO DE COMPETÊNCIA COMO NEGATIVA DE JURISDIÇÃO: UMA PATOLOGIA PROCESSUAL
A expressão vácuo de competência designa a situação em que, por ausência de consenso entre órgãos jurisdicionais acerca de qual deles deteria atribuição para apreciar determinada matéria, nenhum assume prontamente a responsabilidade de decidir. No campo da violência doméstica, esse fenômeno adquire contornos particularmente graves, porquanto a demora na apreciação das medidas protetivas pode significar, concretamente, o agravamento do risco à vida e à integridade da vítima.
A situação-tipo é a seguinte: a mulher, já parte em ação de dissolução de união estável ou divórcio perante a Vara de Família, relata episódios de violência doméstica e formula pedido de medida protetiva de urgência. O magistrado, em postura formalista, declina da competência ao fundamento de que a matéria seria afeta ao juízo criminal ou ao Juizado especializado. Ocorre que, em comarcas menores, o juizado especializado simplesmente não existe, e a vara criminal pode demorar a dar andamento ao pedido, seja por sobrecarga, seja por entender que a competência seria do juízo cível onde já tramita o feito principal.
O resultado é previsível e desolador: a mulher permanece desprotegida enquanto o aparato judiciário discute competência. Forma-se, assim, aquilo que Fredie Didier Jr. denominaria conflito negativo de competência em matéria urgente — uma situação que, sob a ótica dos direitos fundamentais, configura verdadeira negativa de jurisdição, em afronta direta ao princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF).
Essa patologia processual é especialmente aguda no interior do Estado da Bahia, onde a precária estruturação da Justiça Especializada contrasta com índices alarmantes de violência doméstica. Dados do Atlas da Violência e do Conselho Nacional de Justiça revelam que a Bahia figura sistematicamente entre os estados com maiores índices de feminícidio e de violência de gênero, o que torna ainda mais inaceitável a existência de lacunas na prestação jurisdicional.
A decisão da Quarta Câmara Cível enfrenta essa realidade com sobriedade e firmeza. Ao determinar que o magistrado da Vara de Família aprecie os pedidos protetivos formulados no processo de dissolução, o Tribunal afasta a tentativa de instrumentalizar a competência como escusa para a omissão, reafirmando que, em matéria de violência doméstica, a resposta jurisdicional deve ser imediata, e não condicionada à resolução de embates procedimentais.
5. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIN MICA: O JUÍZO ADEQUADO É AQUELE QUE PODE PROTEGER
A decisão em comento permite avançar na construção doutrinária de um conceito que se afigura central para a compreensão do sistema de proteção à mulher: a competência funcional dinâmica. Trata-se da ideia segundo a qual, em matéria de medidas protetivas de urgência, a competência jurisdicional não se define exclusivamente pela matéria (cível ou criminal) ou pela especialização do órgão, mas pela capacidade funcional de oferecer resposta efetiva e tempestiva à situação de risco.
Essa concepção encontra amparo no princípio da adequação processual, consagrado no art. 139, VI, do CPC/2015, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento às necessidades do conflito. No âmbito da Lei Maria da Penha, a adequação não se limita ao procedimento: alcança a própria competência, que deve ser interpretada à luz da finalidade protetiva da norma, e não como obstáculo à efetividade da tutela.
O juízo de família que já detém a cognição sobre a relação conjugal ou convivencial possui, por excelência, os elementos necessários à compreensão da dinâmica relacional subjacente à violência. É ele que conhece as particularidades do vínculo, a existência de filhos menores, a dependência econômica, as questões patrimoniais — todos fatores que, como ensina a literatura especializada, influenciam diretamente o ciclo da violência doméstica e a eficácia das medidas protetivas.
Fragmentar a tutela — remetendo a questão protetiva a um juízo distinto daquele que aprecia a demanda principal — é, além de contraproducente, epistemologicamente inadequado. O magistrado criminal, alheio às nuances da relação familiar, terá mais dificuldade para calibrar a medida protetiva adequada ao caso concreto. A concentração das matérias no juízo que já conhece o feito — como determinou o TJBA — favorece a coesão da tutela e a proteção efetiva da vítima.
6. AUTOCOMPOSIÇÃO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: OS LIMITES DA CONCILIAÇÃO
Aspecto igualmente relevante da decisão diz respeito à suspensão da audiência de conciliação previamente designada. O Tribunal compreendeu que, diante de alegação fundamentada de violência doméstica, a realização de ato conciliatório pode configurar constrangimento ou revitimização da mulher, ainda que em ambiente virtual.
A questão remete a um debate doutrinário de crescente relevância: os limites da política de autocomposição em contextos de assimetria de poder. O CPC/2015, ao instituir a audiência de conciliação como regra (art. 334), buscou promover soluções consensuais e desafogar o Judiciário. Contudo, como adverte Fernanda Tartuce, a autocomposição pressupõe paridade de armas e autonomia real de vontade — condições que ficam gravemente comprometidas quando uma das partes é vítima de violência praticada pela outra.
A violência doméstica, como fenômeno complexo, opera através de mecanismos de controle, intimidação e submissão que comprometem estruturalmente a capacidade de negociação da vítima. O chamado ciclo da violência, descrito pioneiramente por Lenore Walker, demonstra que a mulher vitimizada frequentemente se encontra em estado de aprendida desamparo, no qual a oposição ao agressor — mesmo em ambiente judicial — lhe parece impossivel ou perigosa.
Nesse cenário, obrigar a vítima a se sentar à mesa de conciliação com o agressor — ainda que virtualmente — representa não apenas uma violência simbólica, mas uma violência institucional. É o próprio Poder Judiciário que, ao insistir em procedimento inadequado, reproduz a dinâmica de poder que a Lei Maria da Penha pretende combater. A Resolução nº 492/2023 do CNJ, ao regulamentar a atenção a vítimas de violência doméstica, enfatiza a necessidade de que o sistema de justiça não se torne fonte adicional de sofrimento para a mulher.
A decisão do TJBA, ao suspender a audiência conciliatória, demonstra sensibilidade institucional para reconhecer que a busca pela autocomposição não pode se sobrepor à segurança da vítima. O princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) não é absoluto: cede diante de valores constitucionais superiores, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à integridade física e psíquica.
7. A REALIDADE DO INTERIOR BAIANO: ESTRUTURA JUDICIÁRIA E PROTEÇÃO DA MULHER
Não se pode analisar a decisão em abstração do contexto em que ela se insere. A realidade judiciária do interior da Bahia apresenta desafios estruturais significativos: comarcas com vara única, acúmulo de matérias cível e criminal, ausência de juizados especializados em violência doméstica, deficiência de equipes multidisciplinares e, não raro, dificuldade de acesso geográfico por parte das vítimas.
Nesse cenário, a declinação automática de competência pelo Juízo de Família assume dimensão ainda mais grave. Em comarcas onde há um único juiz — acumulando competências cível e criminal —, a remessa dos autos de um cartório a outro não passa de uma ficção burocrática que, na prática, apenas retarda a apreciação do pedido, sem qualquer ganho em termos de especialização ou qualidade da prestação jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 254/2020, estabeleceu diretrizes para o combate à violência contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário, determinando a criação de varas especializadas e o aprimoramento dos fluxos de atendimento. A realidade, contudo, caminha em passo lento. Enquanto a estruturação ideal não se concretiza, cabe à jurisprudência suprir as lacunas com criatividade e sensibilidade, como fez a Quarta Câmara Cível do TJBA.
A decisão projetada para além do caso concreto, tem o condão de orientar a prática jurisdicional nas comarcas menores do Estado, sinalizando aos magistrados que a proteção da mulher prevalece sobre questões de competência, e que a omissão — disfarçada de formalismo — não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
8. DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS: INAFASTABILIDADE, EFETIVIDADE E DIGNIDADE
A fundamentação constitucional da decisão é densa e multifacetada. Três princípios convergem para sustentar a solução adotada pelo TJBA.
8.1. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O princípio, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, não se esgota no mero acesso formal ao Judiciário: exige tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. A declinação de competência que resulta em desamparo da vítima viola frontalmente esse comando constitucional, convertendo a garantia de acesso à justiça em promessa vazia.
8.2. Princípio da efetividade da tutela jurisdicional
Desdobramento do anterior, o princípio da efetividade impõe que a prestação jurisdicional produza resultados concretos no mundo dos fatos. Em matéria de violência doméstica, efetividade significa resposta imediata: deferimento ou indeferimento fundamentado da medida protetiva, sem procrastinação derivada de discussões sobre competência. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, processo efetivo é aquele que realiza o direito material no tempo e na forma adequados à proteção do titular do interesse lesado.
8.3. Princípio da dignidade da pessoa humana
Fundamento da República (art. 1º, III, CF), a dignidade da pessoa humana permeia toda a decisão analisada. A suspensão da audiência conciliatória, em particular, encontra seu fundamento último na proteção da dignidade da mulher vitimizada, que não pode ser submetida a procedimento que a exponha a novo sofrimento. Ingo Wolfgang Sarlet ensina que a dignidade exige do Estado não apenas abstenção de condutas lesivas, mas ação positiva de proteção — o que inclui, no caso, a adaptação dos procedimentos judiciais às peculiaridades da violência doméstica.
8.4. O dever constitucional de coibir a violência familiar (art. 226, §8º, CF)
Ao arcabouço principiológico acima delineado soma-se, com força normativa própria, o art. 226, §8º, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O dispositivo converte a proteção da mulher em situação de violência doméstica não em faculdade institucional, mas em obrigação constitucional de agir. A declinação de competência que resulta em desamparo da vítima afronta, portanto, não apenas o princípio da inafastabilidade, mas o próprio comando constitucional que impõe ao Estado — em todas as suas manifestações, inclusive a jurisdicional — o dever de atuar contra a violência intrafamiliar.
9. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E PERSPECTIVAS
A decisão da Quarta Câmara Cível projeta efeitos que transcendem o caso concreto. Em primeiro lugar, constitui precedente persuasivo para que magistrados de primeira instância, nas comarcas desprovidas de Juizados Especializados, assumam a apreciação de medidas protetivas no âmbito dos processos de família já em tramitação, sem necessidade de remessa a outro juízo.
Em segundo lugar, o entendimento reforça a necessidade de formação continuada dos magistrados em matéria de gênero e violência doméstica, capacitando-os a identificar situações de risco e a adotar providências adequadas independentemente da competência formal do órgão em que atuam.
Em terceiro lugar, a suspensão da audiência conciliatória sinaliza a construção de um protocolo mais sofisticado para o tratamento de demandas de família em que há alegação de violência. Não se trata de abolir a conciliação, mas de condicioná-la à avaliação prévia da existência de violência doméstica e, quando positiva, adotar medidas que assegurem a segurança da vítima antes de qualquer tentativa de autocomposição.
Por fim, o precedente contribui para o fortalecimento da cultura institucional de proteção integral da mulher no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, em alinhamento com as políticas públicas nacionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
10. CONCLUSÃO
A decisão da Quarta Câmara Cível do TJBA é mais do que uma solução para um caso concreto: é uma afirmação de princípios. Ao reconhecer a competência do Juízo de Família para apreciar medidas protetivas de urgência no âmbito de ação de dissolução conjugal, e ao suspender audiência conciliatória em contexto de violência doméstica, o Tribunal reafirmou que a jurisdição não pode se calar diante do clamor de quem busca proteção.
O vácuo de competência, como demonstrado, não é mero defeito procedimental: é negativa de jurisdição que, em matéria de violência doméstica, pode custar vidas. A interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, a jurisprudência consolidada do STJ e os princípios constitucionais da inafastabilidade, efetividade e dignidade convergem para uma conclusão inequívoca: a competência jurisdicional não pode se tornar obstáculo à proteção da mulher.
A proteção integral da mulher não admite interstícios procedimentais. Onde houver risco, deve haver decisão. Onde houver ameaça, deve haver jurisdição. A competência, em tais hipóteses, não se mede pela especialização do órgão, mas pela urgência da tutela.
A jurisdição que protege é aquela que age — não a que transfere, posterga ou silencia.
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Ilhéus, Bahia — Fevereiro de 2026
Publicado originalmente na coluna Justiça & Direito — Manejo Notícias
Nota de transparência: O autor atuou como advogado no recurso mencionado, preservado o sigilo das partes.
Dr. Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16.599
Advogado. Mestrando em Direito (UNI7/UFBA). Ex-Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus.
“Onde a jurisdição se omite, a violência encontra morada.”
— Livre adaptação de Rui Barbosa
1. INTRODUÇÃO: QUANDO A COMPETÊNCIA SE CONVERTE EM BARREIRA
Há situações em que a própria arquitetura institucional do Poder Judiciário, concebida para garantir ordem e especialização, acaba por produzir efeito paradoxal: em vez de proteger, retarda; em vez de tutelar, desampara. É o que sucede quando, diante de alegação fundamentada de violência doméstica formulada no bojo de ação de dissolução de união estável, o Juízo de Família declina da competência para apreciar medidas protetivas de urgência, remetendo a questão ao juízo criminal — que, por sua vez, pode igualmente recusar a matéria, gerando o temido vácuo de competência.
Esse fenômeno, recorrente nas comarcas do interior do Estado da Bahia — onde frequentemente inexistem Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher —, não é mero problema de organização judiciária. Trata-se, em verdade, de questão que toca o núcleo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que reverbera diretamente na integridade física, psíquica e patrimonial de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, merece análise detida a recente decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que, ao apreciar recurso interposto em ação de dissolução de união estável, reconheceu a competência do Juízo de Família para analisar pedidos de medidas protetivas de urgência, quando inexistente, na respectiva comarca, órgão jurisdicional especializado. A decisão, além de determinar a apreciação dos pedidos protetivos, suspendeu audiência de conciliação anteriormente designada, em atenção ao risco de revitimização da mulher.
O presente artigo propõe-se a examinar os fundamentos e as implicações dessa decisão, situando-a no quadro normativo e jurisprudencial aplicável, com especial atenção à interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, à doutrina da competência funcional dinâmica e à tensão entre autocomposição e proteção em cenários de violência doméstica.
2. O ARCABOUÇO NORMATIVO: LEI MARIA DA PENHA E A TELEOLOGIA PROTETIVA
A Lei nº 11.340/2006 representou um marco civilizatório na ordem jurídica brasileira. Nascida do compromisso internacional assumido pelo Estado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos — no emblemático Caso Maria da Penha Maia Fernandes —, a legislação inaugurou um microssistema de proteção integral, de natureza híbrida, que articula mecanismos de prevenção, assistência e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A leitura atenta dos arts. 13, 14 e 33 da Lei revela uma opção legislativa deliberada pela flexibilidade competencial. O art. 14 prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal. O art. 33, por sua vez, dispõe que, enquanto não estruturados tais órgãos, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica. Já o art. 13 estabelece que, ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Civil, na forma da legislação específica, bem como da legislação processual em vigor.
O que se extrai desse conjunto normativo não é uma regra rígida de competência excludente, mas um sistema dutíl, orientado pelo princípio da máxima efetividade da tutela protetiva. Como bem pontuou Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha criou um sistema orgânico que não se sujeita às amarras tradicionais de competência, exigindo uma leitura funcional que privilegia a proteção da mulher acima das formalidades procedimentais.
Nessa perspectiva, a interpretação teleológica da Lei conduz à conclusão ineludivel de que a competência para deferir medidas protetivas de urgência não pode ser aprisionada em compartimentos estanques. O juízo que detém a cognição sobre a relação familiar — seja o Juizado especializado, a Vara Criminal ou a Vara de Família — possui legitimidade funcional para adotar as providências urgentes necessárias à salvaguarda da integridade da mulher.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O Superior Tribunal de Justiça vem construindo, ao longo dos últimos anos, jurisprudência sólida e coerente sobre a matéria. Em diversos precedentes, a Corte Superior assentou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica autônoma — não se confundem com medidas cautelares acessórias ao processo criminal, tampouco se subordinam à existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
Esse entendimento, firmado paradigmaticamente no julgamento do REsp 1.419.421/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2014), revolucionou a compreensão sobre o tema ao reconhecer que as medidas protetivas possuem satisfatividade própria, podendo ser deferidas independentemente de procedimento criminal correlato. O Ministro Relator consignou que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 não são, em sentido técnico, providências cautelares, mas sim tutelas inibitórias de natureza cível, destinadas a impedir a prática, a continuação ou a repetição de condutas ilicitas.
Em julgamento posterior (RHC 86.083/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2017), o STJ reafirmou que o objetivo da Lei Maria da Penha é proteger a mulher de forma integral, não devendo o operador do direito impor restrições que a lei não estabeleceu. A Corte enfatizou que a interpretação deve ser ampliativa, orientada pela finalidade protetiva do microssistema.
Mais recentemente, no CC 186.645/MG (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 2022), o STJ enfrentou diretamente conflito de competência entre vara cível e vara criminal para apreciação de medidas protetivas, assentando que ambos os juízos possuem atribuição para deferir providências protetivas, cabendo ação imediata àquele que primeiro tomar conhecimento da situação de risco. O precedente estabeleceu, em síntese, que a competência para deferir medidas protetivas é concorrente e deve ser exercida sem burocracia, com agilidade e eficiência.
A síntese que emerge dessa construção jurisprudencial é inequívoca: a competência, em matéria de violência doméstica, não é privilégio orgânico de um juízo, mas instrumento funcional de proteção. Onde houver risco, qualquer órgão jurisdicional investido de cognição sobre a relação familiar possui legitimidade — e dever — de agir.
É precisamente nesse quadro jurisprudencial consolidado que se insere a decisão da Quarta Câmara Cível do TJBA, conferindo-lhe robustez argumentativa e coerência sistêmica.
4. O VÁCUO DE COMPETÊNCIA COMO NEGATIVA DE JURISDIÇÃO: UMA PATOLOGIA PROCESSUAL
A expressão vácuo de competência designa a situação em que, por ausência de consenso entre órgãos jurisdicionais acerca de qual deles deteria atribuição para apreciar determinada matéria, nenhum assume prontamente a responsabilidade de decidir. No campo da violência doméstica, esse fenômeno adquire contornos particularmente graves, porquanto a demora na apreciação das medidas protetivas pode significar, concretamente, o agravamento do risco à vida e à integridade da vítima.
A situação-tipo é a seguinte: a mulher, já parte em ação de dissolução de união estável ou divórcio perante a Vara de Família, relata episódios de violência doméstica e formula pedido de medida protetiva de urgência. O magistrado, em postura formalista, declina da competência ao fundamento de que a matéria seria afeta ao juízo criminal ou ao Juizado especializado. Ocorre que, em comarcas menores, o juizado especializado simplesmente não existe, e a vara criminal pode demorar a dar andamento ao pedido, seja por sobrecarga, seja por entender que a competência seria do juízo cível onde já tramita o feito principal.
O resultado é previsível e desolador: a mulher permanece desprotegida enquanto o aparato judiciário discute competência. Forma-se, assim, aquilo que Fredie Didier Jr. denominaria conflito negativo de competência em matéria urgente — uma situação que, sob a ótica dos direitos fundamentais, configura verdadeira negativa de jurisdição, em afronta direta ao princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF).
Essa patologia processual é especialmente aguda no interior do Estado da Bahia, onde a precária estruturação da Justiça Especializada contrasta com índices alarmantes de violência doméstica. Dados do Atlas da Violência e do Conselho Nacional de Justiça revelam que a Bahia figura sistematicamente entre os estados com maiores índices de feminícidio e de violência de gênero, o que torna ainda mais inaceitável a existência de lacunas na prestação jurisdicional.
A decisão da Quarta Câmara Cível enfrenta essa realidade com sobriedade e firmeza. Ao determinar que o magistrado da Vara de Família aprecie os pedidos protetivos formulados no processo de dissolução, o Tribunal afasta a tentativa de instrumentalizar a competência como escusa para a omissão, reafirmando que, em matéria de violência doméstica, a resposta jurisdicional deve ser imediata, e não condicionada à resolução de embates procedimentais.
5. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIN MICA: O JUÍZO ADEQUADO É AQUELE QUE PODE PROTEGER
A decisão em comento permite avançar na construção doutrinária de um conceito que se afigura central para a compreensão do sistema de proteção à mulher: a competência funcional dinâmica. Trata-se da ideia segundo a qual, em matéria de medidas protetivas de urgência, a competência jurisdicional não se define exclusivamente pela matéria (cível ou criminal) ou pela especialização do órgão, mas pela capacidade funcional de oferecer resposta efetiva e tempestiva à situação de risco.
Essa concepção encontra amparo no princípio da adequação processual, consagrado no art. 139, VI, do CPC/2015, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento às necessidades do conflito. No âmbito da Lei Maria da Penha, a adequação não se limita ao procedimento: alcança a própria competência, que deve ser interpretada à luz da finalidade protetiva da norma, e não como obstáculo à efetividade da tutela.
O juízo de família que já detém a cognição sobre a relação conjugal ou convivencial possui, por excelência, os elementos necessários à compreensão da dinâmica relacional subjacente à violência. É ele que conhece as particularidades do vínculo, a existência de filhos menores, a dependência econômica, as questões patrimoniais — todos fatores que, como ensina a literatura especializada, influenciam diretamente o ciclo da violência doméstica e a eficácia das medidas protetivas.
Fragmentar a tutela — remetendo a questão protetiva a um juízo distinto daquele que aprecia a demanda principal — é, além de contraproducente, epistemologicamente inadequado. O magistrado criminal, alheio às nuances da relação familiar, terá mais dificuldade para calibrar a medida protetiva adequada ao caso concreto. A concentração das matérias no juízo que já conhece o feito — como determinou o TJBA — favorece a coesão da tutela e a proteção efetiva da vítima.
6. AUTOCOMPOSIÇÃO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: OS LIMITES DA CONCILIAÇÃO
Aspecto igualmente relevante da decisão diz respeito à suspensão da audiência de conciliação previamente designada. O Tribunal compreendeu que, diante de alegação fundamentada de violência doméstica, a realização de ato conciliatório pode configurar constrangimento ou revitimização da mulher, ainda que em ambiente virtual.
A questão remete a um debate doutrinário de crescente relevância: os limites da política de autocomposição em contextos de assimetria de poder. O CPC/2015, ao instituir a audiência de conciliação como regra (art. 334), buscou promover soluções consensuais e desafogar o Judiciário. Contudo, como adverte Fernanda Tartuce, a autocomposição pressupõe paridade de armas e autonomia real de vontade — condições que ficam gravemente comprometidas quando uma das partes é vítima de violência praticada pela outra.
A violência doméstica, como fenômeno complexo, opera através de mecanismos de controle, intimidação e submissão que comprometem estruturalmente a capacidade de negociação da vítima. O chamado ciclo da violência, descrito pioneiramente por Lenore Walker, demonstra que a mulher vitimizada frequentemente se encontra em estado de aprendida desamparo, no qual a oposição ao agressor — mesmo em ambiente judicial — lhe parece impossivel ou perigosa.
Nesse cenário, obrigar a vítima a se sentar à mesa de conciliação com o agressor — ainda que virtualmente — representa não apenas uma violência simbólica, mas uma violência institucional. É o próprio Poder Judiciário que, ao insistir em procedimento inadequado, reproduz a dinâmica de poder que a Lei Maria da Penha pretende combater. A Resolução nº 492/2023 do CNJ, ao regulamentar a atenção a vítimas de violência doméstica, enfatiza a necessidade de que o sistema de justiça não se torne fonte adicional de sofrimento para a mulher.
A decisão do TJBA, ao suspender a audiência conciliatória, demonstra sensibilidade institucional para reconhecer que a busca pela autocomposição não pode se sobrepor à segurança da vítima. O princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) não é absoluto: cede diante de valores constitucionais superiores, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à integridade física e psíquica.
7. A REALIDADE DO INTERIOR BAIANO: ESTRUTURA JUDICIÁRIA E PROTEÇÃO DA MULHER
Não se pode analisar a decisão em abstração do contexto em que ela se insere. A realidade judiciária do interior da Bahia apresenta desafios estruturais significativos: comarcas com vara única, acúmulo de matérias cível e criminal, ausência de juizados especializados em violência doméstica, deficiência de equipes multidisciplinares e, não raro, dificuldade de acesso geográfico por parte das vítimas.
Nesse cenário, a declinação automática de competência pelo Juízo de Família assume dimensão ainda mais grave. Em comarcas onde há um único juiz — acumulando competências cível e criminal —, a remessa dos autos de um cartório a outro não passa de uma ficção burocrática que, na prática, apenas retarda a apreciação do pedido, sem qualquer ganho em termos de especialização ou qualidade da prestação jurisdicional.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 254/2020, estabeleceu diretrizes para o combate à violência contra a mulher no âmbito do Poder Judiciário, determinando a criação de varas especializadas e o aprimoramento dos fluxos de atendimento. A realidade, contudo, caminha em passo lento. Enquanto a estruturação ideal não se concretiza, cabe à jurisprudência suprir as lacunas com criatividade e sensibilidade, como fez a Quarta Câmara Cível do TJBA.
A decisão projetada para além do caso concreto, tem o condão de orientar a prática jurisdicional nas comarcas menores do Estado, sinalizando aos magistrados que a proteção da mulher prevalece sobre questões de competência, e que a omissão — disfarçada de formalismo — não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.
8. DIMENSÕES CONSTITUCIONAIS: INAFASTABILIDADE, EFETIVIDADE E DIGNIDADE
A fundamentação constitucional da decisão é densa e multifacetada. Três princípios convergem para sustentar a solução adotada pelo TJBA.
8.1. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O princípio, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, não se esgota no mero acesso formal ao Judiciário: exige tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. A declinação de competência que resulta em desamparo da vítima viola frontalmente esse comando constitucional, convertendo a garantia de acesso à justiça em promessa vazia.
8.2. Princípio da efetividade da tutela jurisdicional
Desdobramento do anterior, o princípio da efetividade impõe que a prestação jurisdicional produza resultados concretos no mundo dos fatos. Em matéria de violência doméstica, efetividade significa resposta imediata: deferimento ou indeferimento fundamentado da medida protetiva, sem procrastinação derivada de discussões sobre competência. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, processo efetivo é aquele que realiza o direito material no tempo e na forma adequados à proteção do titular do interesse lesado.
8.3. Princípio da dignidade da pessoa humana
Fundamento da República (art. 1º, III, CF), a dignidade da pessoa humana permeia toda a decisão analisada. A suspensão da audiência conciliatória, em particular, encontra seu fundamento último na proteção da dignidade da mulher vitimizada, que não pode ser submetida a procedimento que a exponha a novo sofrimento. Ingo Wolfgang Sarlet ensina que a dignidade exige do Estado não apenas abstenção de condutas lesivas, mas ação positiva de proteção — o que inclui, no caso, a adaptação dos procedimentos judiciais às peculiaridades da violência doméstica.
8.4. O dever constitucional de coibir a violência familiar (art. 226, §8º, CF)
Ao arcabouço principiológico acima delineado soma-se, com força normativa própria, o art. 226, §8º, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O dispositivo converte a proteção da mulher em situação de violência doméstica não em faculdade institucional, mas em obrigação constitucional de agir. A declinação de competência que resulta em desamparo da vítima afronta, portanto, não apenas o princípio da inafastabilidade, mas o próprio comando constitucional que impõe ao Estado — em todas as suas manifestações, inclusive a jurisdicional — o dever de atuar contra a violência intrafamiliar.
9. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E PERSPECTIVAS
A decisão da Quarta Câmara Cível projeta efeitos que transcendem o caso concreto. Em primeiro lugar, constitui precedente persuasivo para que magistrados de primeira instância, nas comarcas desprovidas de Juizados Especializados, assumam a apreciação de medidas protetivas no âmbito dos processos de família já em tramitação, sem necessidade de remessa a outro juízo.
Em segundo lugar, o entendimento reforça a necessidade de formação continuada dos magistrados em matéria de gênero e violência doméstica, capacitando-os a identificar situações de risco e a adotar providências adequadas independentemente da competência formal do órgão em que atuam.
Em terceiro lugar, a suspensão da audiência conciliatória sinaliza a construção de um protocolo mais sofisticado para o tratamento de demandas de família em que há alegação de violência. Não se trata de abolir a conciliação, mas de condicioná-la à avaliação prévia da existência de violência doméstica e, quando positiva, adotar medidas que assegurem a segurança da vítima antes de qualquer tentativa de autocomposição.
Por fim, o precedente contribui para o fortalecimento da cultura institucional de proteção integral da mulher no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, em alinhamento com as políticas públicas nacionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
10. CONCLUSÃO
A decisão da Quarta Câmara Cível do TJBA é mais do que uma solução para um caso concreto: é uma afirmação de princípios. Ao reconhecer a competência do Juízo de Família para apreciar medidas protetivas de urgência no âmbito de ação de dissolução conjugal, e ao suspender audiência conciliatória em contexto de violência doméstica, o Tribunal reafirmou que a jurisdição não pode se calar diante do clamor de quem busca proteção.
O vácuo de competência, como demonstrado, não é mero defeito procedimental: é negativa de jurisdição que, em matéria de violência doméstica, pode custar vidas. A interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, a jurisprudência consolidada do STJ e os princípios constitucionais da inafastabilidade, efetividade e dignidade convergem para uma conclusão inequívoca: a competência jurisdicional não pode se tornar obstáculo à proteção da mulher.
A proteção integral da mulher não admite interstícios procedimentais. Onde houver risco, deve haver decisão. Onde houver ameaça, deve haver jurisdição. A competência, em tais hipóteses, não se mede pela especialização do órgão, mas pela urgência da tutela.
A jurisdição que protege é aquela que age — não a que transfere, posterga ou silencia.
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Ilhéus, Bahia — Fevereiro de 2026
Publicado originalmente na coluna Justiça & Direito — Manejo Notícias
Nota de transparência: O autor atuou como advogado no recurso mencionado, preservado o sigilo das partes.

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