Há decisões judiciais que incorrem em equívocos técnicos. Outras falham no plano axiológico. Existem, porém, decisões mais raras — e institucionalmente mais perigosas — nas quais o erro jurídico e o erro civilizatório convergem, sendo ambos revestidos pela linguagem sofisticada do direito, como se a erudição argumentativa pudesse neutralizar a gravidade do resultado produzido.
A decisão proferida em 11 de fevereiro de 2026 pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob relatoria do Desembargador Magid Nauef Láuar, insere-se precisamente nessa categoria.
Não se trata aqui de indignação moral ou exploração midiática do caso. O que se propõe é um exame estritamente jurídico-constitucional destinado a demonstrar por que o acórdão apresenta vícios graves de legalidade, constitucionalidade e coerência sistêmica.
I. O que o Tribunal decidiu — e o alcance real da decisão
O ponto mais sensível do julgamento não foi a absolvição em si. Absolvições integram a normalidade democrática do processo penal.
O aspecto verdadeiramente problemático reside no fundamento adotado: o Tribunal reconheceu a atipicidade material da conduta, afirmando que a manutenção de relações sexuais entre um homem de 35 anos e uma criança de 12 anos não configuraria crime diante da existência de suposto vínculo afetivo consensual, tolerado pela família da vítima.
Não houve dúvida probatória. Não houve negativa do fato. Houve, sim, a afirmação judicial de que o fato não seria penalmente relevante.
O Tribunal não disse que o crime não foi provado — afirmou que o comportamento não constitui crime no caso concreto.
Essa distinção é decisiva e não pode ser minimizada.
II. A presunção absoluta de vulnerabilidade: limite material ao poder jurisdicional
O art. 217-A do Código Penal representa uma das escolhas normativas mais claras do legislador brasileiro contemporâneo. A redação do tipo penal não admite gradações interpretativas:
“Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.”
A Lei nº 12.015/2009 encerrou deliberadamente décadas de decisões judiciais que relativizavam a proteção infantil com base em argumentos como experiência sexual anterior, comportamento da vítima ou existência de relacionamento afetivo. Essa controvérsia foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento vinculante na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, estabelecendo que:• o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante;• o relacionamento amoroso não descaracteriza o crime;• a anuência familiar não possui eficácia excludente de tipicidade.
Trata-se de presunção juris et de jure. E aqui reside o ponto central: essa presunção não limita apenas o cidadão — limita também o julgador. O Poder Judiciário não possui competência hermenêutica para reintroduzir exceções que o legislador e os tribunais superiores conscientemente eliminaram.
III. O falso distinguishing: quando a técnica vira descumprimento de precedente
O acórdão invocou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação da jurisprudência do STJ. Contudo, o distinguishing somente é legítimo quando a diferença fática identificada não tiver sido considerada pelo precedente.
No presente caso ocorreu exatamente o inverso. Consentimento, relacionamento afetivo e tolerância familiar foram precisamente os elementos enfrentados e rejeitados pelo STJ ao firmar a Súmula 593. Utilizar tais fatores para afastar o precedente não constitui distinção hermenêutica válida — configura, tecnicamente, negação indireta de precedente vinculante.
O voto divergente da Desembargadora Kárin Emmerich reconheceu corretamente esse limite estrutural do sistema de precedentes — e constitui, à luz da legalidade, o voto tecnicamente correto.
IV. A perigosa invocação da ‘realidade familiar’
O voto condutor sustentou que a condenação representaria ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada. O argumento revela confusão entre planos jurídicos distintos.
Circunstâncias familiares podem influenciar culpabilidade, individualização da pena e execução penal. Jamais, porém, a tipicidade objetiva.
Mais grave: a Constituição Federal, em seu art. 227, instituiu sistema de proteção integral justamente para permitir a intervenção estatal quando a própria família falha. A família não possui poder jurídico para autorizar práticas sexualmente abusivas contra criança. Se tivesse, o Estatuto da Criança e do Adolescente perderia sua razão de existir.
V. Assimetria de poder e vulnerabilidade real
A narrativa do ‘vínculo afetivo’ pressupõe igualdade relacional inexistente.
Diferença etária de 23 anos, abandono escolar da vítima, coabitação precoce e histórico criminal do adulto revelam cenário clássico de assimetria estrutural de poder — exatamente o contexto que motivou a criação do tipo penal do estupro de vulnerável.
O aparente consentimento, nessas hipóteses, não neutraliza a violência jurídica; constitui justamente seu sintoma.
VI. Impactos sistêmicos
Embora decisões de tribunais estaduais não possuam efeito vinculante nacional, seu impacto simbólico é relevante.
Interpretações que relativizam a proteção penal da infância tendem a produzir precedentes informais replicados em contextos socialmente mais vulneráveis — onde vítimas possuem menor acesso institucional e menor visibilidade pública.
Por essa razão, a anunciada interposição de recurso pelo Ministério Público revela-se não apenas juridicamente adequada, mas institucionalmente necessária.
VII. O provável controle pelas instâncias superiores
À luz da jurisprudência consolidada do STJ, o cenário técnico aponta para elevada probabilidade de restabelecimento da condenação ou anulação do acórdão para novo julgamento com observância obrigatória dos precedentes.
O STJ tem reiterado sistematicamente que a dignidade sexual de menores de 14 anos constitui bem jurídico indisponível, insuscetível de flexibilização por costumes sociais ou arranjos familiares — como reafirmado no AgRg no REsp 2.147.648/MT (Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 26/02/2025).
Conclusão — o Direito não pode legitimar a normalização do abuso
Quando uma criança de 12 anos abandona a escola, passa a viver com um adulto e internaliza a linguagem conjugal para descrever essa relação, o ordenamento jurídico não está diante de autonomia afetiva precoce.
Está diante do fenômeno que a criminologia contemporânea denomina processo de naturalização do abuso.
O Direito Penal não existe para ratificar realidades sociais disfuncionais, mas para proteger sujeitos vulneráveis contra elas.
A decisão do TJMG não representa apenas divergência interpretativa. Representa ruptura com o modelo constitucional de proteção integral da infância.
E, em matéria de proteção de crianças, não há espaço legítimo para neutralidade hermenêutica: trata-se de imperativo constitucional.

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