{"id":17963,"date":"2026-02-14T15:39:39","date_gmt":"2026-02-14T18:39:39","guid":{"rendered":"http:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/?p=17963"},"modified":"2026-02-14T15:39:40","modified_gmt":"2026-02-14T18:39:40","slug":"a-jurisdicao-que-nao-se-cala-protecao-integral-da-mulher-competencia-concorrente-e-o-combate-ao-vacuo-jurisdicional-na-violencia-domestica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/?p=17963","title":{"rendered":"A JURISDI\u00c7\u00c3O QUE N\u00c3O SE CALA: Prote\u00e7\u00e3o integral da mulher, compet\u00eancia concorrente e o combate ao v\u00e1cuo jurisdicional na viol\u00eancia dom\u00e9stica"},"content":{"rendered":"\n<p>Notas sobre decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia<\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Jerbson Almeida Moraes OAB\/BA 16.599<\/p>\n\n\n\n<p>Advogado. Mestrando em Direito (UNI7\/UFBA). Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ilh\u00e9us.<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cOnde a jurisdi\u00e7\u00e3o se omite, a viol\u00eancia encontra morada.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>\u2014 Livre adapta\u00e7\u00e3o de Rui Barbosa<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O: QUANDO A COMPET\u00caNCIA SE CONVERTE EM BARREIRA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 situa\u00e7\u00f5es em que a pr\u00f3pria arquitetura institucional do Poder Judici\u00e1rio, concebida para garantir ordem e especializa\u00e7\u00e3o, acaba por produzir efeito paradoxal: em vez de proteger, retarda; em vez de tutelar, desampara. \u00c9 o que sucede quando, diante de alega\u00e7\u00e3o fundamentada de viol\u00eancia dom\u00e9stica formulada no bojo de a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, o Ju\u00edzo de Fam\u00edlia declina da compet\u00eancia para apreciar medidas protetivas de urg\u00eancia, remetendo a quest\u00e3o ao ju\u00edzo criminal \u2014 que, por sua vez, pode igualmente recusar a mat\u00e9ria, gerando o temido v\u00e1cuo de compet\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse fen\u00f4meno, recorrente nas comarcas do interior do Estado da Bahia \u2014 onde frequentemente inexistem Juizados Especiais de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher \u2014, n\u00e3o \u00e9 mero problema de organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria. Trata-se, em verdade, de quest\u00e3o que toca o n\u00facleo essencial do direito fundamental \u00e0 tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e que reverbera diretamente na integridade f\u00edsica, ps\u00edquica e patrimonial de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, merece an\u00e1lise detida a recente decis\u00e3o proferida pela Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia que, ao apreciar recurso interposto em a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, reconheceu a compet\u00eancia do Ju\u00edzo de Fam\u00edlia para analisar pedidos de medidas protetivas de urg\u00eancia, quando inexistente, na respectiva comarca, \u00f3rg\u00e3o jurisdicional especializado. A decis\u00e3o, al\u00e9m de determinar a aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos protetivos, suspendeu audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o anteriormente designada, em aten\u00e7\u00e3o ao risco de revitimiza\u00e7\u00e3o da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo prop\u00f5e-se a examinar os fundamentos e as implica\u00e7\u00f5es dessa decis\u00e3o, situando-a no quadro normativo e jurisprudencial aplic\u00e1vel, com especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei Maria da Penha, \u00e0 doutrina da compet\u00eancia funcional din\u00e2mica e \u00e0 tens\u00e3o entre autocomposi\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o em cen\u00e1rios de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. O ARCABOU\u00c7O NORMATIVO: LEI MARIA DA PENHA E A TELEOLOGIA PROTETIVA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 11.340\/2006 representou um marco civilizat\u00f3rio na ordem jur\u00eddica brasileira. Nascida do compromisso internacional assumido pelo Estado perante a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos \u2014 no emblem\u00e1tico Caso Maria da Penha Maia Fernandes \u2014, a legisla\u00e7\u00e3o inaugurou um microssistema de prote\u00e7\u00e3o integral, de natureza h\u00edbrida, que articula mecanismos de preven\u00e7\u00e3o, assist\u00eancia e repress\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A leitura atenta dos arts. 13, 14 e 33 da Lei revela uma op\u00e7\u00e3o legislativa deliberada pela flexibilidade competencial. O art. 14 prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher, com compet\u00eancia c\u00edvel e criminal. O art. 33, por sua vez, disp\u00f5e que, enquanto n\u00e3o estruturados tais \u00f3rg\u00e3os, as varas criminais acumular\u00e3o as compet\u00eancias c\u00edvel e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica. J\u00e1 o art. 13 estabelece que, ao processo, ao julgamento e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das causas c\u00edveis e criminais, aplicar-se-\u00e3o as normas dos C\u00f3digos de Processo Penal e Civil, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, bem como da legisla\u00e7\u00e3o processual em vigor.<\/p>\n\n\n\n<p>O que se extrai desse conjunto normativo n\u00e3o \u00e9 uma regra r\u00edgida de compet\u00eancia excludente, mas um sistema dut\u00edl, orientado pelo princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da tutela protetiva. Como bem pontuou Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha criou um sistema org\u00e2nico que n\u00e3o se sujeita \u00e0s amarras tradicionais de compet\u00eancia, exigindo uma leitura funcional que privilegia a prote\u00e7\u00e3o da mulher acima das formalidades procedimentais.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa perspectiva, a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei conduz \u00e0 conclus\u00e3o ineludivel de que a compet\u00eancia para deferir medidas protetivas de urg\u00eancia n\u00e3o pode ser aprisionada em compartimentos estanques. O ju\u00edzo que det\u00e9m a cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o familiar \u2014 seja o Juizado especializado, a Vara Criminal ou a Vara de Fam\u00edlia \u2014 possui legitimidade funcional para adotar as provid\u00eancias urgentes necess\u00e1rias \u00e0 salvaguarda da integridade da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ E A CONSOLIDA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA CONCORRENTE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a vem construindo, ao longo dos \u00faltimos anos, jurisprud\u00eancia s\u00f3lida e coerente sobre a mat\u00e9ria. Em diversos precedentes, a Corte Superior assentou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma \u2014 n\u00e3o se confundem com medidas cautelares acess\u00f3rias ao processo criminal, tampouco se subordinam \u00e0 exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou a\u00e7\u00e3o penal em curso.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse entendimento, firmado paradigmaticamente no julgamento do REsp 1.419.421\/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, j. 11.02.2014), revolucionou a compreens\u00e3o sobre o tema ao reconhecer que as medidas protetivas possuem satisfatividade pr\u00f3pria, podendo ser deferidas independentemente de procedimento criminal correlato. O Ministro Relator consignou que as medidas protetivas da Lei 11.340\/2006 n\u00e3o s\u00e3o, em sentido t\u00e9cnico, provid\u00eancias cautelares, mas sim tutelas inibit\u00f3rias de natureza c\u00edvel, destinadas a impedir a pr\u00e1tica, a continua\u00e7\u00e3o ou a repeti\u00e7\u00e3o de condutas ilicitas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em julgamento posterior (RHC 86.083\/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2017), o STJ reafirmou que o objetivo da Lei Maria da Penha \u00e9 proteger a mulher de forma integral, n\u00e3o devendo o operador do direito impor restri\u00e7\u00f5es que a lei n\u00e3o estabeleceu. A Corte enfatizou que a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser ampliativa, orientada pela finalidade protetiva do microssistema.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais recentemente, no CC 186.645\/MG (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Se\u00e7\u00e3o, j. 2022), o STJ enfrentou diretamente conflito de compet\u00eancia entre vara c\u00edvel e vara criminal para aprecia\u00e7\u00e3o de medidas protetivas, assentando que ambos os ju\u00edzos possuem atribui\u00e7\u00e3o para deferir provid\u00eancias protetivas, cabendo a\u00e7\u00e3o imediata \u00e0quele que primeiro tomar conhecimento da situa\u00e7\u00e3o de risco. O precedente estabeleceu, em s\u00edntese, que a compet\u00eancia para deferir medidas protetivas \u00e9 concorrente e deve ser exercida sem burocracia, com agilidade e efici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A s\u00edntese que emerge dessa constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial \u00e9 inequ\u00edvoca: a compet\u00eancia, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, n\u00e3o \u00e9 privil\u00e9gio org\u00e2nico de um ju\u00edzo, mas instrumento funcional de prote\u00e7\u00e3o. Onde houver risco, qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional investido de cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o familiar possui legitimidade \u2014 e dever \u2014 de agir.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente nesse quadro jurisprudencial consolidado que se insere a decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA, conferindo-lhe robustez argumentativa e coer\u00eancia sist\u00eamica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O V\u00c1CUO DE COMPET\u00caNCIA COMO NEGATIVA DE JURISDI\u00c7\u00c3O: UMA PATOLOGIA PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A express\u00e3o v\u00e1cuo de compet\u00eancia designa a situa\u00e7\u00e3o em que, por aus\u00eancia de consenso entre \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais acerca de qual deles deteria atribui\u00e7\u00e3o para apreciar determinada mat\u00e9ria, nenhum assume prontamente a responsabilidade de decidir. No campo da viol\u00eancia dom\u00e9stica, esse fen\u00f4meno adquire contornos particularmente graves, porquanto a demora na aprecia\u00e7\u00e3o das medidas protetivas pode significar, concretamente, o agravamento do risco \u00e0 vida e \u00e0 integridade da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>A situa\u00e7\u00e3o-tipo \u00e9 a seguinte: a mulher, j\u00e1 parte em a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel ou div\u00f3rcio perante a Vara de Fam\u00edlia, relata epis\u00f3dios de viol\u00eancia dom\u00e9stica e formula pedido de medida protetiva de urg\u00eancia. O magistrado, em postura formalista, declina da compet\u00eancia ao fundamento de que a mat\u00e9ria seria afeta ao ju\u00edzo criminal ou ao Juizado especializado. Ocorre que, em comarcas menores, o juizado especializado simplesmente n\u00e3o existe, e a vara criminal pode demorar a dar andamento ao pedido, seja por sobrecarga, seja por entender que a compet\u00eancia seria do ju\u00edzo c\u00edvel onde j\u00e1 tramita o feito principal.<\/p>\n\n\n\n<p>O resultado \u00e9 previs\u00edvel e desolador: a mulher permanece desprotegida enquanto o aparato judici\u00e1rio discute compet\u00eancia. Forma-se, assim, aquilo que Fredie Didier Jr. denominaria conflito negativo de compet\u00eancia em mat\u00e9ria urgente \u2014 uma situa\u00e7\u00e3o que, sob a \u00f3tica dos direitos fundamentais, configura verdadeira negativa de jurisdi\u00e7\u00e3o, em afronta direta ao princ\u00edpio da inafastabilidade (art. 5\u00ba, XXXV, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa patologia processual \u00e9 especialmente aguda no interior do Estado da Bahia, onde a prec\u00e1ria estrutura\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Especializada contrasta com \u00edndices alarmantes de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Dados do Atlas da Viol\u00eancia e do Conselho Nacional de Justi\u00e7a revelam que a Bahia figura sistematicamente entre os estados com maiores \u00edndices de femin\u00edcidio e de viol\u00eancia de g\u00eanero, o que torna ainda mais inaceit\u00e1vel a exist\u00eancia de lacunas na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel enfrenta essa realidade com sobriedade e firmeza. Ao determinar que o magistrado da Vara de Fam\u00edlia aprecie os pedidos protetivos formulados no processo de dissolu\u00e7\u00e3o, o Tribunal afasta a tentativa de instrumentalizar a compet\u00eancia como escusa para a omiss\u00e3o, reafirmando que, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, a resposta jurisdicional deve ser imediata, e n\u00e3o condicionada \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o de embates procedimentais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. COMPET\u00caNCIA FUNCIONAL DIN MICA: O JU\u00cdZO ADEQUADO \u00c9 AQUELE QUE PODE PROTEGER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o em comento permite avan\u00e7ar na constru\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de um conceito que se afigura central para a compreens\u00e3o do sistema de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher: a compet\u00eancia funcional din\u00e2mica. Trata-se da ideia segundo a qual, em mat\u00e9ria de medidas protetivas de urg\u00eancia, a compet\u00eancia jurisdicional n\u00e3o se define exclusivamente pela mat\u00e9ria (c\u00edvel ou criminal) ou pela especializa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, mas pela capacidade funcional de oferecer resposta efetiva e tempestiva \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa concep\u00e7\u00e3o encontra amparo no princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o processual, consagrado no art. 139, VI, do CPC\/2015, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento \u00e0s necessidades do conflito. No \u00e2mbito da Lei Maria da Penha, a adequa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita ao procedimento: alcan\u00e7a a pr\u00f3pria compet\u00eancia, que deve ser interpretada \u00e0 luz da finalidade protetiva da norma, e n\u00e3o como obst\u00e1culo \u00e0 efetividade da tutela.<\/p>\n\n\n\n<p>O ju\u00edzo de fam\u00edlia que j\u00e1 det\u00e9m a cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o conjugal ou convivencial possui, por excel\u00eancia, os elementos necess\u00e1rios \u00e0 compreens\u00e3o da din\u00e2mica relacional subjacente \u00e0 viol\u00eancia. \u00c9 ele que conhece as particularidades do v\u00ednculo, a exist\u00eancia de filhos menores, a depend\u00eancia econ\u00f4mica, as quest\u00f5es patrimoniais \u2014 todos fatores que, como ensina a literatura especializada, influenciam diretamente o ciclo da viol\u00eancia dom\u00e9stica e a efic\u00e1cia das medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Fragmentar a tutela \u2014 remetendo a quest\u00e3o protetiva a um ju\u00edzo distinto daquele que aprecia a demanda principal \u2014 \u00e9, al\u00e9m de contraproducente, epistemologicamente inadequado. O magistrado criminal, alheio \u00e0s nuances da rela\u00e7\u00e3o familiar, ter\u00e1 mais dificuldade para calibrar a medida protetiva adequada ao caso concreto. A concentra\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias no ju\u00edzo que j\u00e1 conhece o feito \u2014 como determinou o TJBA \u2014 favorece a coes\u00e3o da tutela e a prote\u00e7\u00e3o efetiva da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. AUTOCOMPOSI\u00c7\u00c3O E VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA: OS LIMITES DA CONCILIA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Aspecto igualmente relevante da decis\u00e3o diz respeito \u00e0 suspens\u00e3o da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o previamente designada. O Tribunal compreendeu que, diante de alega\u00e7\u00e3o fundamentada de viol\u00eancia dom\u00e9stica, a realiza\u00e7\u00e3o de ato conciliat\u00f3rio pode configurar constrangimento ou revitimiza\u00e7\u00e3o da mulher, ainda que em ambiente virtual.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o remete a um debate doutrin\u00e1rio de crescente relev\u00e2ncia: os limites da pol\u00edtica de autocomposi\u00e7\u00e3o em contextos de assimetria de poder. O CPC\/2015, ao instituir a audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o como regra (art. 334), buscou promover solu\u00e7\u00f5es consensuais e desafogar o Judici\u00e1rio. Contudo, como adverte Fernanda Tartuce, a autocomposi\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e paridade de armas e autonomia real de vontade \u2014 condi\u00e7\u00f5es que ficam gravemente comprometidas quando uma das partes \u00e9 v\u00edtima de viol\u00eancia praticada pela outra.<\/p>\n\n\n\n<p>A viol\u00eancia dom\u00e9stica, como fen\u00f4meno complexo, opera atrav\u00e9s de mecanismos de controle, intimida\u00e7\u00e3o e submiss\u00e3o que comprometem estruturalmente a capacidade de negocia\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. O chamado ciclo da viol\u00eancia, descrito pioneiramente por Lenore Walker, demonstra que a mulher vitimizada frequentemente se encontra em estado de aprendida desamparo, no qual a oposi\u00e7\u00e3o ao agressor \u2014 mesmo em ambiente judicial \u2014 lhe parece impossivel ou perigosa.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, obrigar a v\u00edtima a se sentar \u00e0 mesa de concilia\u00e7\u00e3o com o agressor \u2014 ainda que virtualmente \u2014 representa n\u00e3o apenas uma viol\u00eancia simb\u00f3lica, mas uma viol\u00eancia institucional. \u00c9 o pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio que, ao insistir em procedimento inadequado, reproduz a din\u00e2mica de poder que a Lei Maria da Penha pretende combater. A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 492\/2023 do CNJ, ao regulamentar a aten\u00e7\u00e3o a v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica, enfatiza a necessidade de que o sistema de justi\u00e7a n\u00e3o se torne fonte adicional de sofrimento para a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o do TJBA, ao suspender a audi\u00eancia conciliat\u00f3ria, demonstra sensibilidade institucional para reconhecer que a busca pela autocomposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode se sobrepor \u00e0 seguran\u00e7a da v\u00edtima. O princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o processual (art. 6\u00ba, CPC) n\u00e3o \u00e9 absoluto: cede diante de valores constitucionais superiores, como a dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, CF) e o direito \u00e0 integridade f\u00edsica e ps\u00edquica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7. A REALIDADE DO INTERIOR BAIANO: ESTRUTURA JUDICI\u00c1RIA E PROTE\u00c7\u00c3O DA MULHER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode analisar a decis\u00e3o em abstra\u00e7\u00e3o do contexto em que ela se insere. A realidade judici\u00e1ria do interior da Bahia apresenta desafios estruturais significativos: comarcas com vara \u00fanica, ac\u00famulo de mat\u00e9rias c\u00edvel e criminal, aus\u00eancia de juizados especializados em viol\u00eancia dom\u00e9stica, defici\u00eancia de equipes multidisciplinares e, n\u00e3o raro, dificuldade de acesso geogr\u00e1fico por parte das v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a declina\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de compet\u00eancia pelo Ju\u00edzo de Fam\u00edlia assume dimens\u00e3o ainda mais grave. Em comarcas onde h\u00e1 um \u00fanico juiz \u2014 acumulando compet\u00eancias c\u00edvel e criminal \u2014, a remessa dos autos de um cart\u00f3rio a outro n\u00e3o passa de uma fic\u00e7\u00e3o burocr\u00e1tica que, na pr\u00e1tica, apenas retarda a aprecia\u00e7\u00e3o do pedido, sem qualquer ganho em termos de especializa\u00e7\u00e3o ou qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n\n\n\n<p>O Conselho Nacional de Justi\u00e7a, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 254\/2020, estabeleceu diretrizes para o combate \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, determinando a cria\u00e7\u00e3o de varas especializadas e o aprimoramento dos fluxos de atendimento. A realidade, contudo, caminha em passo lento. Enquanto a estrutura\u00e7\u00e3o ideal n\u00e3o se concretiza, cabe \u00e0 jurisprud\u00eancia suprir as lacunas com criatividade e sensibilidade, como fez a Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o projetada para al\u00e9m do caso concreto, tem o cond\u00e3o de orientar a pr\u00e1tica jurisdicional nas comarcas menores do Estado, sinalizando aos magistrados que a prote\u00e7\u00e3o da mulher prevalece sobre quest\u00f5es de compet\u00eancia, e que a omiss\u00e3o \u2014 disfar\u00e7ada de formalismo \u2014 n\u00e3o encontra amparo no ordenamento jur\u00eddico vigente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8. DIMENS\u00d5ES CONSTITUCIONAIS: INAFASTABILIDADE, EFETIVIDADE E DIGNIDADE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o constitucional da decis\u00e3o \u00e9 densa e multifacetada. Tr\u00eas princ\u00edpios convergem para sustentar a solu\u00e7\u00e3o adotada pelo TJBA.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.1. Princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece que a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito. O princ\u00edpio, na li\u00e7\u00e3o de Luiz Guilherme Marinoni, n\u00e3o se esgota no mero acesso formal ao Judici\u00e1rio: exige tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. A declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia que resulta em desamparo da v\u00edtima viola frontalmente esse comando constitucional, convertendo a garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a em promessa vazia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.2. Princ\u00edpio da efetividade da tutela jurisdicional<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Desdobramento do anterior, o princ\u00edpio da efetividade imp\u00f5e que a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional produza resultados concretos no mundo dos fatos. Em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, efetividade significa resposta imediata: deferimento ou indeferimento fundamentado da medida protetiva, sem procrastina\u00e7\u00e3o derivada de discuss\u00f5es sobre compet\u00eancia. Como ensina Humberto Theodoro J\u00fanior, processo efetivo \u00e9 aquele que realiza o direito material no tempo e na forma adequados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do titular do interesse lesado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.3. Princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Fundamento da Rep\u00fablica (art. 1\u00ba, III, CF), a dignidade da pessoa humana permeia toda a decis\u00e3o analisada. A suspens\u00e3o da audi\u00eancia conciliat\u00f3ria, em particular, encontra seu fundamento \u00faltimo na prote\u00e7\u00e3o da dignidade da mulher vitimizada, que n\u00e3o pode ser submetida a procedimento que a exponha a novo sofrimento. Ingo Wolfgang Sarlet ensina que a dignidade exige do Estado n\u00e3o apenas absten\u00e7\u00e3o de condutas lesivas, mas a\u00e7\u00e3o positiva de prote\u00e7\u00e3o \u2014 o que inclui, no caso, a adapta\u00e7\u00e3o dos procedimentos judiciais \u00e0s peculiaridades da viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.4. O dever constitucional de coibir a viol\u00eancia familiar (art. 226, \u00a78\u00ba, CF)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ao arcabou\u00e7o principiol\u00f3gico acima delineado soma-se, com for\u00e7a normativa pr\u00f3pria, o art. 226, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual o Estado assegurar\u00e1 a assist\u00eancia \u00e0 fam\u00edlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol\u00eancia no \u00e2mbito de suas rela\u00e7\u00f5es. O dispositivo converte a prote\u00e7\u00e3o da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica n\u00e3o em faculdade institucional, mas em obriga\u00e7\u00e3o constitucional de agir. A declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia que resulta em desamparo da v\u00edtima afronta, portanto, n\u00e3o apenas o princ\u00edpio da inafastabilidade, mas o pr\u00f3prio comando constitucional que imp\u00f5e ao Estado \u2014 em todas as suas manifesta\u00e7\u00f5es, inclusive a jurisdicional \u2014 o dever de atuar contra a viol\u00eancia intrafamiliar.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9. IMPLICA\u00c7\u00d5ES PR\u00c1TICAS E PERSPECTIVAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel projeta efeitos que transcendem o caso concreto. Em primeiro lugar, constitui precedente persuasivo para que magistrados de primeira inst\u00e2ncia, nas comarcas desprovidas de Juizados Especializados, assumam a aprecia\u00e7\u00e3o de medidas protetivas no \u00e2mbito dos processos de fam\u00edlia j\u00e1 em tramita\u00e7\u00e3o, sem necessidade de remessa a outro ju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em segundo lugar, o entendimento refor\u00e7a a necessidade de forma\u00e7\u00e3o continuada dos magistrados em mat\u00e9ria de g\u00eanero e viol\u00eancia dom\u00e9stica, capacitando-os a identificar situa\u00e7\u00f5es de risco e a adotar provid\u00eancias adequadas independentemente da compet\u00eancia formal do \u00f3rg\u00e3o em que atuam.<\/p>\n\n\n\n<p>Em terceiro lugar, a suspens\u00e3o da audi\u00eancia conciliat\u00f3ria sinaliza a constru\u00e7\u00e3o de um protocolo mais sofisticado para o tratamento de demandas de fam\u00edlia em que h\u00e1 alega\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia. N\u00e3o se trata de abolir a concilia\u00e7\u00e3o, mas de condicion\u00e1-la \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da exist\u00eancia de viol\u00eancia dom\u00e9stica e, quando positiva, adotar medidas que assegurem a seguran\u00e7a da v\u00edtima antes de qualquer tentativa de autocomposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o precedente contribui para o fortalecimento da cultura institucional de prote\u00e7\u00e3o integral da mulher no \u00e2mbito do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia, em alinhamento com as pol\u00edticas p\u00fablicas nacionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10. CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA \u00e9 mais do que uma solu\u00e7\u00e3o para um caso concreto: \u00e9 uma afirma\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios. Ao reconhecer a compet\u00eancia do Ju\u00edzo de Fam\u00edlia para apreciar medidas protetivas de urg\u00eancia no \u00e2mbito de a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o conjugal, e ao suspender audi\u00eancia conciliat\u00f3ria em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, o Tribunal reafirmou que a jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode se calar diante do clamor de quem busca prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O v\u00e1cuo de compet\u00eancia, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 mero defeito procedimental: \u00e9 negativa de jurisdi\u00e7\u00e3o que, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, pode custar vidas. A interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei Maria da Penha, a jurisprud\u00eancia consolidada do STJ e os princ\u00edpios constitucionais da inafastabilidade, efetividade e dignidade convergem para uma conclus\u00e3o inequ\u00edvoca: a compet\u00eancia jurisdicional n\u00e3o pode se tornar obst\u00e1culo \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o integral da mulher n\u00e3o admite interst\u00edcios procedimentais. Onde houver risco, deve haver decis\u00e3o. Onde houver amea\u00e7a, deve haver jurisdi\u00e7\u00e3o. A compet\u00eancia, em tais hip\u00f3teses, n\u00e3o se mede pela especializa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, mas pela urg\u00eancia da tutela.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisdi\u00e7\u00e3o que protege \u00e9 aquela que age \u2014 n\u00e3o a que transfere, posterga ou silencia.<\/p>\n\n\n\n<p>\u2022 \u2022 \u2022<\/p>\n\n\n\n<p>Ilh\u00e9us, Bahia \u2014 Fevereiro de 2026<\/p>\n\n\n\n<p>Publicado originalmente na coluna Justi\u00e7a &amp; Direito \u2014 Manejo Not\u00edcias<\/p>\n\n\n\n<p>Nota de transpar\u00eancia: O autor atuou como advogado no recurso mencionado, preservado o sigilo das partes.<\/p>\n\n\n\n<p>Dr. Jerbson Almeida Moraes OAB\/BA 16.599<\/p>\n\n\n\n<p>Advogado. Mestrando em Direito (UNI7\/UFBA). Ex-Presidente da C\u00e2mara Municipal de Ilh\u00e9us.<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cOnde a jurisdi\u00e7\u00e3o se omite, a viol\u00eancia encontra morada.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>\u2014 Livre adapta\u00e7\u00e3o de Rui Barbosa<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. INTRODU\u00c7\u00c3O: QUANDO A COMPET\u00caNCIA SE CONVERTE EM BARREIRA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 situa\u00e7\u00f5es em que a pr\u00f3pria arquitetura institucional do Poder Judici\u00e1rio, concebida para garantir ordem e especializa\u00e7\u00e3o, acaba por produzir efeito paradoxal: em vez de proteger, retarda; em vez de tutelar, desampara. \u00c9 o que sucede quando, diante de alega\u00e7\u00e3o fundamentada de viol\u00eancia dom\u00e9stica formulada no bojo de a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, o Ju\u00edzo de Fam\u00edlia declina da compet\u00eancia para apreciar medidas protetivas de urg\u00eancia, remetendo a quest\u00e3o ao ju\u00edzo criminal \u2014 que, por sua vez, pode igualmente recusar a mat\u00e9ria, gerando o temido v\u00e1cuo de compet\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse fen\u00f4meno, recorrente nas comarcas do interior do Estado da Bahia \u2014 onde frequentemente inexistem Juizados Especiais de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher \u2014, n\u00e3o \u00e9 mero problema de organiza\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria. Trata-se, em verdade, de quest\u00e3o que toca o n\u00facleo essencial do direito fundamental \u00e0 tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e que reverbera diretamente na integridade f\u00edsica, ps\u00edquica e patrimonial de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, merece an\u00e1lise detida a recente decis\u00e3o proferida pela Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia que, ao apreciar recurso interposto em a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel, reconheceu a compet\u00eancia do Ju\u00edzo de Fam\u00edlia para analisar pedidos de medidas protetivas de urg\u00eancia, quando inexistente, na respectiva comarca, \u00f3rg\u00e3o jurisdicional especializado. A decis\u00e3o, al\u00e9m de determinar a aprecia\u00e7\u00e3o dos pedidos protetivos, suspendeu audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o anteriormente designada, em aten\u00e7\u00e3o ao risco de revitimiza\u00e7\u00e3o da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>O presente artigo prop\u00f5e-se a examinar os fundamentos e as implica\u00e7\u00f5es dessa decis\u00e3o, situando-a no quadro normativo e jurisprudencial aplic\u00e1vel, com especial aten\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei Maria da Penha, \u00e0 doutrina da compet\u00eancia funcional din\u00e2mica e \u00e0 tens\u00e3o entre autocomposi\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o em cen\u00e1rios de viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. O ARCABOU\u00c7O NORMATIVO: LEI MARIA DA PENHA E A TELEOLOGIA PROTETIVA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n\u00ba 11.340\/2006 representou um marco civilizat\u00f3rio na ordem jur\u00eddica brasileira. Nascida do compromisso internacional assumido pelo Estado perante a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos \u2014 no emblem\u00e1tico Caso Maria da Penha Maia Fernandes \u2014, a legisla\u00e7\u00e3o inaugurou um microssistema de prote\u00e7\u00e3o integral, de natureza h\u00edbrida, que articula mecanismos de preven\u00e7\u00e3o, assist\u00eancia e repress\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A leitura atenta dos arts. 13, 14 e 33 da Lei revela uma op\u00e7\u00e3o legislativa deliberada pela flexibilidade competencial. O art. 14 prev\u00ea a cria\u00e7\u00e3o dos Juizados de Viol\u00eancia Dom\u00e9stica e Familiar contra a Mulher, com compet\u00eancia c\u00edvel e criminal. O art. 33, por sua vez, disp\u00f5e que, enquanto n\u00e3o estruturados tais \u00f3rg\u00e3os, as varas criminais acumular\u00e3o as compet\u00eancias c\u00edvel e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da pr\u00e1tica de viol\u00eancia dom\u00e9stica. J\u00e1 o art. 13 estabelece que, ao processo, ao julgamento e \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das causas c\u00edveis e criminais, aplicar-se-\u00e3o as normas dos C\u00f3digos de Processo Penal e Civil, na forma da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, bem como da legisla\u00e7\u00e3o processual em vigor.<\/p>\n\n\n\n<p>O que se extrai desse conjunto normativo n\u00e3o \u00e9 uma regra r\u00edgida de compet\u00eancia excludente, mas um sistema dut\u00edl, orientado pelo princ\u00edpio da m\u00e1xima efetividade da tutela protetiva. Como bem pontuou Maria Berenice Dias, a Lei Maria da Penha criou um sistema org\u00e2nico que n\u00e3o se sujeita \u00e0s amarras tradicionais de compet\u00eancia, exigindo uma leitura funcional que privilegia a prote\u00e7\u00e3o da mulher acima das formalidades procedimentais.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa perspectiva, a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei conduz \u00e0 conclus\u00e3o ineludivel de que a compet\u00eancia para deferir medidas protetivas de urg\u00eancia n\u00e3o pode ser aprisionada em compartimentos estanques. O ju\u00edzo que det\u00e9m a cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o familiar \u2014 seja o Juizado especializado, a Vara Criminal ou a Vara de Fam\u00edlia \u2014 possui legitimidade funcional para adotar as provid\u00eancias urgentes necess\u00e1rias \u00e0 salvaguarda da integridade da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. A JURISPRUD\u00caNCIA DO STJ E A CONSOLIDA\u00c7\u00c3O DA COMPET\u00caNCIA CONCORRENTE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a vem construindo, ao longo dos \u00faltimos anos, jurisprud\u00eancia s\u00f3lida e coerente sobre a mat\u00e9ria. Em diversos precedentes, a Corte Superior assentou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jur\u00eddica aut\u00f4noma \u2014 n\u00e3o se confundem com medidas cautelares acess\u00f3rias ao processo criminal, tampouco se subordinam \u00e0 exist\u00eancia de inqu\u00e9rito policial ou a\u00e7\u00e3o penal em curso.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse entendimento, firmado paradigmaticamente no julgamento do REsp 1.419.421\/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, j. 11.02.2014), revolucionou a compreens\u00e3o sobre o tema ao reconhecer que as medidas protetivas possuem satisfatividade pr\u00f3pria, podendo ser deferidas independentemente de procedimento criminal correlato. O Ministro Relator consignou que as medidas protetivas da Lei 11.340\/2006 n\u00e3o s\u00e3o, em sentido t\u00e9cnico, provid\u00eancias cautelares, mas sim tutelas inibit\u00f3rias de natureza c\u00edvel, destinadas a impedir a pr\u00e1tica, a continua\u00e7\u00e3o ou a repeti\u00e7\u00e3o de condutas ilicitas.<\/p>\n\n\n\n<p>Em julgamento posterior (RHC 86.083\/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2017), o STJ reafirmou que o objetivo da Lei Maria da Penha \u00e9 proteger a mulher de forma integral, n\u00e3o devendo o operador do direito impor restri\u00e7\u00f5es que a lei n\u00e3o estabeleceu. A Corte enfatizou que a interpreta\u00e7\u00e3o deve ser ampliativa, orientada pela finalidade protetiva do microssistema.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais recentemente, no CC 186.645\/MG (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Se\u00e7\u00e3o, j. 2022), o STJ enfrentou diretamente conflito de compet\u00eancia entre vara c\u00edvel e vara criminal para aprecia\u00e7\u00e3o de medidas protetivas, assentando que ambos os ju\u00edzos possuem atribui\u00e7\u00e3o para deferir provid\u00eancias protetivas, cabendo a\u00e7\u00e3o imediata \u00e0quele que primeiro tomar conhecimento da situa\u00e7\u00e3o de risco. O precedente estabeleceu, em s\u00edntese, que a compet\u00eancia para deferir medidas protetivas \u00e9 concorrente e deve ser exercida sem burocracia, com agilidade e efici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A s\u00edntese que emerge dessa constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial \u00e9 inequ\u00edvoca: a compet\u00eancia, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, n\u00e3o \u00e9 privil\u00e9gio org\u00e2nico de um ju\u00edzo, mas instrumento funcional de prote\u00e7\u00e3o. Onde houver risco, qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional investido de cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o familiar possui legitimidade \u2014 e dever \u2014 de agir.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 precisamente nesse quadro jurisprudencial consolidado que se insere a decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA, conferindo-lhe robustez argumentativa e coer\u00eancia sist\u00eamica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. O V\u00c1CUO DE COMPET\u00caNCIA COMO NEGATIVA DE JURISDI\u00c7\u00c3O: UMA PATOLOGIA PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A express\u00e3o v\u00e1cuo de compet\u00eancia designa a situa\u00e7\u00e3o em que, por aus\u00eancia de consenso entre \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais acerca de qual deles deteria atribui\u00e7\u00e3o para apreciar determinada mat\u00e9ria, nenhum assume prontamente a responsabilidade de decidir. No campo da viol\u00eancia dom\u00e9stica, esse fen\u00f4meno adquire contornos particularmente graves, porquanto a demora na aprecia\u00e7\u00e3o das medidas protetivas pode significar, concretamente, o agravamento do risco \u00e0 vida e \u00e0 integridade da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>A situa\u00e7\u00e3o-tipo \u00e9 a seguinte: a mulher, j\u00e1 parte em a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel ou div\u00f3rcio perante a Vara de Fam\u00edlia, relata epis\u00f3dios de viol\u00eancia dom\u00e9stica e formula pedido de medida protetiva de urg\u00eancia. O magistrado, em postura formalista, declina da compet\u00eancia ao fundamento de que a mat\u00e9ria seria afeta ao ju\u00edzo criminal ou ao Juizado especializado. Ocorre que, em comarcas menores, o juizado especializado simplesmente n\u00e3o existe, e a vara criminal pode demorar a dar andamento ao pedido, seja por sobrecarga, seja por entender que a compet\u00eancia seria do ju\u00edzo c\u00edvel onde j\u00e1 tramita o feito principal.<\/p>\n\n\n\n<p>O resultado \u00e9 previs\u00edvel e desolador: a mulher permanece desprotegida enquanto o aparato judici\u00e1rio discute compet\u00eancia. Forma-se, assim, aquilo que Fredie Didier Jr. denominaria conflito negativo de compet\u00eancia em mat\u00e9ria urgente \u2014 uma situa\u00e7\u00e3o que, sob a \u00f3tica dos direitos fundamentais, configura verdadeira negativa de jurisdi\u00e7\u00e3o, em afronta direta ao princ\u00edpio da inafastabilidade (art. 5\u00ba, XXXV, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa patologia processual \u00e9 especialmente aguda no interior do Estado da Bahia, onde a prec\u00e1ria estrutura\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Especializada contrasta com \u00edndices alarmantes de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Dados do Atlas da Viol\u00eancia e do Conselho Nacional de Justi\u00e7a revelam que a Bahia figura sistematicamente entre os estados com maiores \u00edndices de femin\u00edcidio e de viol\u00eancia de g\u00eanero, o que torna ainda mais inaceit\u00e1vel a exist\u00eancia de lacunas na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel enfrenta essa realidade com sobriedade e firmeza. Ao determinar que o magistrado da Vara de Fam\u00edlia aprecie os pedidos protetivos formulados no processo de dissolu\u00e7\u00e3o, o Tribunal afasta a tentativa de instrumentalizar a compet\u00eancia como escusa para a omiss\u00e3o, reafirmando que, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, a resposta jurisdicional deve ser imediata, e n\u00e3o condicionada \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o de embates procedimentais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. COMPET\u00caNCIA FUNCIONAL DIN MICA: O JU\u00cdZO ADEQUADO \u00c9 AQUELE QUE PODE PROTEGER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o em comento permite avan\u00e7ar na constru\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de um conceito que se afigura central para a compreens\u00e3o do sistema de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher: a compet\u00eancia funcional din\u00e2mica. Trata-se da ideia segundo a qual, em mat\u00e9ria de medidas protetivas de urg\u00eancia, a compet\u00eancia jurisdicional n\u00e3o se define exclusivamente pela mat\u00e9ria (c\u00edvel ou criminal) ou pela especializa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, mas pela capacidade funcional de oferecer resposta efetiva e tempestiva \u00e0 situa\u00e7\u00e3o de risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa concep\u00e7\u00e3o encontra amparo no princ\u00edpio da adequa\u00e7\u00e3o processual, consagrado no art. 139, VI, do CPC\/2015, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento \u00e0s necessidades do conflito. No \u00e2mbito da Lei Maria da Penha, a adequa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita ao procedimento: alcan\u00e7a a pr\u00f3pria compet\u00eancia, que deve ser interpretada \u00e0 luz da finalidade protetiva da norma, e n\u00e3o como obst\u00e1culo \u00e0 efetividade da tutela.<\/p>\n\n\n\n<p>O ju\u00edzo de fam\u00edlia que j\u00e1 det\u00e9m a cogni\u00e7\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o conjugal ou convivencial possui, por excel\u00eancia, os elementos necess\u00e1rios \u00e0 compreens\u00e3o da din\u00e2mica relacional subjacente \u00e0 viol\u00eancia. \u00c9 ele que conhece as particularidades do v\u00ednculo, a exist\u00eancia de filhos menores, a depend\u00eancia econ\u00f4mica, as quest\u00f5es patrimoniais \u2014 todos fatores que, como ensina a literatura especializada, influenciam diretamente o ciclo da viol\u00eancia dom\u00e9stica e a efic\u00e1cia das medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>Fragmentar a tutela \u2014 remetendo a quest\u00e3o protetiva a um ju\u00edzo distinto daquele que aprecia a demanda principal \u2014 \u00e9, al\u00e9m de contraproducente, epistemologicamente inadequado. O magistrado criminal, alheio \u00e0s nuances da rela\u00e7\u00e3o familiar, ter\u00e1 mais dificuldade para calibrar a medida protetiva adequada ao caso concreto. A concentra\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias no ju\u00edzo que j\u00e1 conhece o feito \u2014 como determinou o TJBA \u2014 favorece a coes\u00e3o da tutela e a prote\u00e7\u00e3o efetiva da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. AUTOCOMPOSI\u00c7\u00c3O E VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA: OS LIMITES DA CONCILIA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Aspecto igualmente relevante da decis\u00e3o diz respeito \u00e0 suspens\u00e3o da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o previamente designada. O Tribunal compreendeu que, diante de alega\u00e7\u00e3o fundamentada de viol\u00eancia dom\u00e9stica, a realiza\u00e7\u00e3o de ato conciliat\u00f3rio pode configurar constrangimento ou revitimiza\u00e7\u00e3o da mulher, ainda que em ambiente virtual.<\/p>\n\n\n\n<p>A quest\u00e3o remete a um debate doutrin\u00e1rio de crescente relev\u00e2ncia: os limites da pol\u00edtica de autocomposi\u00e7\u00e3o em contextos de assimetria de poder. O CPC\/2015, ao instituir a audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o como regra (art. 334), buscou promover solu\u00e7\u00f5es consensuais e desafogar o Judici\u00e1rio. Contudo, como adverte Fernanda Tartuce, a autocomposi\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e paridade de armas e autonomia real de vontade \u2014 condi\u00e7\u00f5es que ficam gravemente comprometidas quando uma das partes \u00e9 v\u00edtima de viol\u00eancia praticada pela outra.<\/p>\n\n\n\n<p>A viol\u00eancia dom\u00e9stica, como fen\u00f4meno complexo, opera atrav\u00e9s de mecanismos de controle, intimida\u00e7\u00e3o e submiss\u00e3o que comprometem estruturalmente a capacidade de negocia\u00e7\u00e3o da v\u00edtima. O chamado ciclo da viol\u00eancia, descrito pioneiramente por Lenore Walker, demonstra que a mulher vitimizada frequentemente se encontra em estado de aprendida desamparo, no qual a oposi\u00e7\u00e3o ao agressor \u2014 mesmo em ambiente judicial \u2014 lhe parece impossivel ou perigosa.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, obrigar a v\u00edtima a se sentar \u00e0 mesa de concilia\u00e7\u00e3o com o agressor \u2014 ainda que virtualmente \u2014 representa n\u00e3o apenas uma viol\u00eancia simb\u00f3lica, mas uma viol\u00eancia institucional. \u00c9 o pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio que, ao insistir em procedimento inadequado, reproduz a din\u00e2mica de poder que a Lei Maria da Penha pretende combater. A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 492\/2023 do CNJ, ao regulamentar a aten\u00e7\u00e3o a v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica, enfatiza a necessidade de que o sistema de justi\u00e7a n\u00e3o se torne fonte adicional de sofrimento para a mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o do TJBA, ao suspender a audi\u00eancia conciliat\u00f3ria, demonstra sensibilidade institucional para reconhecer que a busca pela autocomposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode se sobrepor \u00e0 seguran\u00e7a da v\u00edtima. O princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o processual (art. 6\u00ba, CPC) n\u00e3o \u00e9 absoluto: cede diante de valores constitucionais superiores, como a dignidade da pessoa humana (art. 1\u00ba, III, CF) e o direito \u00e0 integridade f\u00edsica e ps\u00edquica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7. A REALIDADE DO INTERIOR BAIANO: ESTRUTURA JUDICI\u00c1RIA E PROTE\u00c7\u00c3O DA MULHER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode analisar a decis\u00e3o em abstra\u00e7\u00e3o do contexto em que ela se insere. A realidade judici\u00e1ria do interior da Bahia apresenta desafios estruturais significativos: comarcas com vara \u00fanica, ac\u00famulo de mat\u00e9rias c\u00edvel e criminal, aus\u00eancia de juizados especializados em viol\u00eancia dom\u00e9stica, defici\u00eancia de equipes multidisciplinares e, n\u00e3o raro, dificuldade de acesso geogr\u00e1fico por parte das v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a declina\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de compet\u00eancia pelo Ju\u00edzo de Fam\u00edlia assume dimens\u00e3o ainda mais grave. Em comarcas onde h\u00e1 um \u00fanico juiz \u2014 acumulando compet\u00eancias c\u00edvel e criminal \u2014, a remessa dos autos de um cart\u00f3rio a outro n\u00e3o passa de uma fic\u00e7\u00e3o burocr\u00e1tica que, na pr\u00e1tica, apenas retarda a aprecia\u00e7\u00e3o do pedido, sem qualquer ganho em termos de especializa\u00e7\u00e3o ou qualidade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional.<\/p>\n\n\n\n<p>O Conselho Nacional de Justi\u00e7a, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 254\/2020, estabeleceu diretrizes para o combate \u00e0 viol\u00eancia contra a mulher no \u00e2mbito do Poder Judici\u00e1rio, determinando a cria\u00e7\u00e3o de varas especializadas e o aprimoramento dos fluxos de atendimento. A realidade, contudo, caminha em passo lento. Enquanto a estrutura\u00e7\u00e3o ideal n\u00e3o se concretiza, cabe \u00e0 jurisprud\u00eancia suprir as lacunas com criatividade e sensibilidade, como fez a Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA.<\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o projetada para al\u00e9m do caso concreto, tem o cond\u00e3o de orientar a pr\u00e1tica jurisdicional nas comarcas menores do Estado, sinalizando aos magistrados que a prote\u00e7\u00e3o da mulher prevalece sobre quest\u00f5es de compet\u00eancia, e que a omiss\u00e3o \u2014 disfar\u00e7ada de formalismo \u2014 n\u00e3o encontra amparo no ordenamento jur\u00eddico vigente.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8. DIMENS\u00d5ES CONSTITUCIONAIS: INAFASTABILIDADE, EFETIVIDADE E DIGNIDADE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A fundamenta\u00e7\u00e3o constitucional da decis\u00e3o \u00e9 densa e multifacetada. Tr\u00eas princ\u00edpios convergem para sustentar a solu\u00e7\u00e3o adotada pelo TJBA.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.1. Princ\u00edpio da inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece que a lei n\u00e3o excluir\u00e1 da aprecia\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito. O princ\u00edpio, na li\u00e7\u00e3o de Luiz Guilherme Marinoni, n\u00e3o se esgota no mero acesso formal ao Judici\u00e1rio: exige tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. A declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia que resulta em desamparo da v\u00edtima viola frontalmente esse comando constitucional, convertendo a garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a em promessa vazia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.2. Princ\u00edpio da efetividade da tutela jurisdicional<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Desdobramento do anterior, o princ\u00edpio da efetividade imp\u00f5e que a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional produza resultados concretos no mundo dos fatos. Em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, efetividade significa resposta imediata: deferimento ou indeferimento fundamentado da medida protetiva, sem procrastina\u00e7\u00e3o derivada de discuss\u00f5es sobre compet\u00eancia. Como ensina Humberto Theodoro J\u00fanior, processo efetivo \u00e9 aquele que realiza o direito material no tempo e na forma adequados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do titular do interesse lesado.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.3. Princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Fundamento da Rep\u00fablica (art. 1\u00ba, III, CF), a dignidade da pessoa humana permeia toda a decis\u00e3o analisada. A suspens\u00e3o da audi\u00eancia conciliat\u00f3ria, em particular, encontra seu fundamento \u00faltimo na prote\u00e7\u00e3o da dignidade da mulher vitimizada, que n\u00e3o pode ser submetida a procedimento que a exponha a novo sofrimento. Ingo Wolfgang Sarlet ensina que a dignidade exige do Estado n\u00e3o apenas absten\u00e7\u00e3o de condutas lesivas, mas a\u00e7\u00e3o positiva de prote\u00e7\u00e3o \u2014 o que inclui, no caso, a adapta\u00e7\u00e3o dos procedimentos judiciais \u00e0s peculiaridades da viol\u00eancia dom\u00e9stica.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8.4. O dever constitucional de coibir a viol\u00eancia familiar (art. 226, \u00a78\u00ba, CF)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ao arcabou\u00e7o principiol\u00f3gico acima delineado soma-se, com for\u00e7a normativa pr\u00f3pria, o art. 226, \u00a78\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual o Estado assegurar\u00e1 a assist\u00eancia \u00e0 fam\u00edlia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol\u00eancia no \u00e2mbito de suas rela\u00e7\u00f5es. O dispositivo converte a prote\u00e7\u00e3o da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica n\u00e3o em faculdade institucional, mas em obriga\u00e7\u00e3o constitucional de agir. A declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia que resulta em desamparo da v\u00edtima afronta, portanto, n\u00e3o apenas o princ\u00edpio da inafastabilidade, mas o pr\u00f3prio comando constitucional que imp\u00f5e ao Estado \u2014 em todas as suas manifesta\u00e7\u00f5es, inclusive a jurisdicional \u2014 o dever de atuar contra a viol\u00eancia intrafamiliar.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9. IMPLICA\u00c7\u00d5ES PR\u00c1TICAS E PERSPECTIVAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel projeta efeitos que transcendem o caso concreto. Em primeiro lugar, constitui precedente persuasivo para que magistrados de primeira inst\u00e2ncia, nas comarcas desprovidas de Juizados Especializados, assumam a aprecia\u00e7\u00e3o de medidas protetivas no \u00e2mbito dos processos de fam\u00edlia j\u00e1 em tramita\u00e7\u00e3o, sem necessidade de remessa a outro ju\u00edzo.<\/p>\n\n\n\n<p>Em segundo lugar, o entendimento refor\u00e7a a necessidade de forma\u00e7\u00e3o continuada dos magistrados em mat\u00e9ria de g\u00eanero e viol\u00eancia dom\u00e9stica, capacitando-os a identificar situa\u00e7\u00f5es de risco e a adotar provid\u00eancias adequadas independentemente da compet\u00eancia formal do \u00f3rg\u00e3o em que atuam.<\/p>\n\n\n\n<p>Em terceiro lugar, a suspens\u00e3o da audi\u00eancia conciliat\u00f3ria sinaliza a constru\u00e7\u00e3o de um protocolo mais sofisticado para o tratamento de demandas de fam\u00edlia em que h\u00e1 alega\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia. N\u00e3o se trata de abolir a concilia\u00e7\u00e3o, mas de condicion\u00e1-la \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da exist\u00eancia de viol\u00eancia dom\u00e9stica e, quando positiva, adotar medidas que assegurem a seguran\u00e7a da v\u00edtima antes de qualquer tentativa de autocomposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o precedente contribui para o fortalecimento da cultura institucional de prote\u00e7\u00e3o integral da mulher no \u00e2mbito do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia, em alinhamento com as pol\u00edticas p\u00fablicas nacionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10. CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do TJBA \u00e9 mais do que uma solu\u00e7\u00e3o para um caso concreto: \u00e9 uma afirma\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios. Ao reconhecer a compet\u00eancia do Ju\u00edzo de Fam\u00edlia para apreciar medidas protetivas de urg\u00eancia no \u00e2mbito de a\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o conjugal, e ao suspender audi\u00eancia conciliat\u00f3ria em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, o Tribunal reafirmou que a jurisdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode se calar diante do clamor de quem busca prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O v\u00e1cuo de compet\u00eancia, como demonstrado, n\u00e3o \u00e9 mero defeito procedimental: \u00e9 negativa de jurisdi\u00e7\u00e3o que, em mat\u00e9ria de viol\u00eancia dom\u00e9stica, pode custar vidas. A interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica da Lei Maria da Penha, a jurisprud\u00eancia consolidada do STJ e os princ\u00edpios constitucionais da inafastabilidade, efetividade e dignidade convergem para uma conclus\u00e3o inequ\u00edvoca: a compet\u00eancia jurisdicional n\u00e3o pode se tornar obst\u00e1culo \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher.<\/p>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o integral da mulher n\u00e3o admite interst\u00edcios procedimentais. Onde houver risco, deve haver decis\u00e3o. Onde houver amea\u00e7a, deve haver jurisdi\u00e7\u00e3o. A compet\u00eancia, em tais hip\u00f3teses, n\u00e3o se mede pela especializa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o, mas pela urg\u00eancia da tutela.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisdi\u00e7\u00e3o que protege \u00e9 aquela que age \u2014 n\u00e3o a que transfere, posterga ou silencia.<\/p>\n\n\n\n<p>\u2022 \u2022 \u2022<\/p>\n\n\n\n<p>Ilh\u00e9us, Bahia \u2014 Fevereiro de 2026<\/p>\n\n\n\n<p>Publicado originalmente na coluna Justi\u00e7a &amp; Direito \u2014 Manejo Not\u00edcias<\/p>\n\n\n\n<p>Nota de transpar\u00eancia: O autor atuou como advogado no recurso mencionado, preservado o sigilo das partes.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div class=\"mh-excerpt\"><p>Notas sobre decis\u00e3o da Quarta C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a da Bahia Dr. Jerbson Almeida Moraes OAB\/BA 16.599 Advogado. Mestrando em Direito (UNI7\/UFBA). Ex-Presidente <a class=\"mh-excerpt-more\" href=\"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/?p=17963\" title=\"A JURISDI\u00c7\u00c3O QUE N\u00c3O SE CALA: Prote\u00e7\u00e3o integral da mulher, compet\u00eancia concorrente e o combate ao v\u00e1cuo jurisdicional na viol\u00eancia dom\u00e9stica\">[&#8230;]<\/a><\/p>\n<\/div>","protected":false},"author":1,"featured_media":16838,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"jetpack_featured_media_url":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/wp-content\/uploads\/2025\/07\/jerbbb.jpg","_links":{"self":[{"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/17963"}],"collection":[{"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=17963"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/17963\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":17964,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/17963\/revisions\/17964"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/media\/16838"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=17963"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=17963"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=17963"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}