{"id":17687,"date":"2025-12-17T00:56:47","date_gmt":"2025-12-17T03:56:47","guid":{"rendered":"http:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/?p=17687"},"modified":"2025-12-17T00:56:47","modified_gmt":"2025-12-17T03:56:47","slug":"jurisprudencia-do-stf-e-a-tarifa-de-esgoto-em-ilheus-a-impropriedade-juridica-da-nota-da-embasa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/correiodoestadobahia.com.br\/?p=17687","title":{"rendered":"Jurisprud\u00eancia do STF e a tarifa de esgoto em Ilh\u00e9us: A impropriedade jur\u00eddica da nota da Embasa"},"content":{"rendered":"\n<p>A nota recentemente divulgada pela Empresa Baiana de \u00c1guas e Saneamento S.A. (Embasa), segundo a qual inexistiria decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal aplic\u00e1vel \u00e0 tarifa de esgoto no Munic\u00edpio de Ilh\u00e9us, revela leitura juridicamente restritiva, incompleta e tecnicamente equivocada da jurisprud\u00eancia constitucional consolidada pela Suprema Corte. Sob o verniz de linguagem institucional, a manifesta\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria incorre em equ\u00edvocos graves: confunde aus\u00eancia de decis\u00e3o espec\u00edfica no processo local com inexist\u00eancia de precedente constitucional vinculante e minimiza, de forma deliberada, o alcance jur\u00eddico do julgamento proferido no ARE n\u00ba 1.542.507\/BA, de relatoria do Ministro Luiz Fux.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 formalmente correto afirmar que o STF ainda n\u00e3o proferiu decis\u00e3o espec\u00edfica no processo que tramita em Ilh\u00e9us. Contudo, \u00e9 juridicamente incorreto sustentar que isso afaste a incid\u00eancia da jurisprud\u00eancia constitucional j\u00e1 firmada. O papel do Supremo Tribunal Federal, enquanto Corte Constitucional, n\u00e3o se esgota na solu\u00e7\u00e3o de casos individuais: sua fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua reside na fixa\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o \u00faltima da Constitui\u00e7\u00e3o. Decis\u00f5es como a proferida no ARE 1.542.507\/BA irradiam efeitos normativos, orientando a atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio e da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica em casos materialmente id\u00eanticos. A exig\u00eancia de &#8220;notifica\u00e7\u00e3o&#8221; da concession\u00e1ria para reconhecimento da for\u00e7a do precedente carece de qualquer amparo jur\u00eddico. Precedentes constitucionais n\u00e3o dependem de intima\u00e7\u00e3o administrativa para produzir efeitos; integram o sistema normativo e vinculam todos os agentes p\u00fablicos \u2014 inclusive concession\u00e1rias de servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>A Embasa sustenta, ainda, que o STF teria se limitado a examinar quest\u00e3o formal relacionada \u00e0 legitimidade ativa de associa\u00e7\u00e3o de consumidores, sem adentrar o m\u00e9rito da constitucionalidade da lei municipal. Tal leitura n\u00e3o resiste ao escrut\u00ednio da dogm\u00e1tica processual constitucional. Ao negar seguimento ao recurso extraordin\u00e1rio, o STF afirmou expressamente que a controv\u00e9rsia n\u00e3o possu\u00eda estatura constitucional \u2014 o que significa, em termos t\u00e9cnicos, que n\u00e3o foi identificada viola\u00e7\u00e3o direta \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o municipal impugnada. No sistema brasileiro de controle jurisdicional, a negativa de seguimento n\u00e3o equivale a neutralidade quanto ao m\u00e9rito. Ao contr\u00e1rio: preserva integralmente a efic\u00e1cia da lei questionada e afasta, de modo definitivo, a tese de inconstitucionalidade sustentada pela parte recorrente. N\u00e3o existe, no direito constitucional brasileiro, a figura da &#8220;lei inconstitucional por convic\u00e7\u00e3o da concession\u00e1ria&#8221;.<\/p>\n\n\n\n<p>A tentativa de isolar o caso de Feira de Santana ignora a identidade material entre as legisla\u00e7\u00f5es. A Lei Municipal n\u00ba 326\/2016 (Feira de Santana) e a Lei Municipal n\u00ba 4.112\/2021 (Ilh\u00e9us) possuem conte\u00fado normativo substancialmente id\u00eantico: ambas limitam a tarifa de esgotamento sanit\u00e1rio ao percentual m\u00e1ximo de 40% do valor da conta de \u00e1gua. A controv\u00e9rsia constitucional \u00e9 rigorosamente a mesma: a possibilidade de o Munic\u00edpio, \u00e0 luz do art. 30, incisos I e V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, legislar sobre crit\u00e9rios tarif\u00e1rios de servi\u00e7o p\u00fablico de interesse local. Nessas circunst\u00e2ncias, a <em>ratio decidendi<\/em> firmada pelo STF deve ser aplicada de forma coerente, sob pena de viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da seguran\u00e7a jur\u00eddica, da isonomia e da estabilidade jurisprudencial consagrada no art. 926 do C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao argumento de que a redu\u00e7\u00e3o da tarifa comprometeria a presta\u00e7\u00e3o e a expans\u00e3o do servi\u00e7o, com impactos negativos \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e ao desenvolvimento socioecon\u00f4mico, trata-se de tese recorrente, por\u00e9m juridicamente insuficiente. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro do contrato de concess\u00e3o n\u00e3o autoriza o descumprimento da lei. Eventual desequil\u00edbrio deve ser solucionado pelos instrumentos pr\u00f3prios do direito administrativo \u2014 revis\u00e3o contratual, recomposi\u00e7\u00e3o tarif\u00e1ria mediante procedimento regular \u2014 e jamais pela imposi\u00e7\u00e3o unilateral de tarifas em desacordo com a legisla\u00e7\u00e3o municipal vigente. O princ\u00edpio da modicidade tarif\u00e1ria, insculpido no art. 6\u00ba, \u00a71\u00ba, da Lei n\u00ba 8.987\/1995, constitui limite material \u00e0 explora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do servi\u00e7o p\u00fablico, indissoci\u00e1vel da prote\u00e7\u00e3o do consumidor e do acesso universal ao servi\u00e7o essencial.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, ao afirmar que o cumprimento de eventual decis\u00e3o dependeria do tr\u00e2nsito em julgado no processo local, a Embasa confunde planos jur\u00eddicos distintos. O que depende de tr\u00e2nsito em julgado \u00e9 a execu\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o espec\u00edfica naquele processo; o precedente constitucional, diversamente, j\u00e1 se encontra consolidado. A Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica e suas concession\u00e1rias t\u00eam o dever de conformar sua atua\u00e7\u00e3o \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o constitucional firmada pelo STF, independentemente da repeti\u00e7\u00e3o formal do julgamento em cada munic\u00edpio. A persist\u00eancia na cobran\u00e7a da tarifa no patamar de 80%, diante de jurisprud\u00eancia constitucional consolidada em sentido contr\u00e1rio, exp\u00f5e a concession\u00e1ria a riscos jur\u00eddicos relevantes \u2014 inclusive quanto \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o de valores cobrados indevidamente.<\/p>\n\n\n\n<p>A nota divulgada pela Embasa n\u00e3o resiste a uma an\u00e1lise jur\u00eddica minimamente rigorosa. Ao minimizar o alcance da decis\u00e3o do STF e insistir em argumentos j\u00e1 superados pela jurisprud\u00eancia constitucional, a concession\u00e1ria adota postura que tensiona os princ\u00edpios da legalidade, da modicidade tarif\u00e1ria e da autonomia municipal. O precedente firmado no ARE 1.542.507\/BA fortalece de maneira inequ\u00edvoca a constitucionalidade da Lei Municipal n\u00ba 4.112\/2021 de Ilh\u00e9us, reduzindo significativamente o espa\u00e7o de controv\u00e9rsia jur\u00eddica e impondo \u00e0 concession\u00e1ria o dever de adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem constitucional vigente.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais do que um debate tarif\u00e1rio, trata-se da reafirma\u00e7\u00e3o do papel do Munic\u00edpio como ente federativo leg\u00edtimo na regula\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais \u2014 e da fun\u00e7\u00e3o do STF como guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o frente a resist\u00eancias administrativas incompat\u00edveis com o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n\n\n\n<p>Por Jerbson Moraes<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div class=\"mh-excerpt\"><p>A nota recentemente divulgada pela Empresa Baiana de \u00c1guas e Saneamento S.A. 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